Processo 0001668-51.2000.8.06.0167
TJCE • Inventário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor AloísIo Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br DECISÃO Processo: 0001668-51.2000.8.06.0167 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO MACHADO DE AGUIAR, HOSANA CARNEIRO PORTELA, ELZA CARNEIRO PORTELA, DORALICE CARNEIRO PORTELA, MARIA ZUILA PORTELA AGUIAR Polo Passivo: REQUERENTE: CLAUDIA NUNES PORTELA BENTO, PATRIOLINA NUNES PORTELA, ANTONIO NUNES PORTELA, ESPOLIO DE ROSA CARNEIRO PORTELA, ZULENE PORTELA AGUIAR, MARIA PORTELA ARAGAO, ROSA PORTELA COSTA, EDVALDO AGUIAR PORTELA, MARIA NORANEIDE PORTELA DE ARAGAO, MARIA APARECIDA PORTELA FONTENELE, MARIA AUXILIADORA PORTELA DA PONTE, ANTONIO PORTELA ARAGAO, IZIDIO MACHADO PORTELA DE AGUIAR, EDVARDES PORTELA ARAGAO, IVANILDA PORTELA ARAGAO, MARIA VILANI PORTELA ARAGAO, ELIZEU NUNES PORTELA, MEIRE PORTELA ARAGAO I - RELATORIO Trata-se de ação de inventario judicial do espolio de Rosa Carneiro Portela, falecida em 04 de dezembro de 1983, que tramita perante esta 2.a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral ha mais de 25 (vinte e cinco) anos, sem que tenha sido atingido o encerramento definitivo do feito. O advogado José Sergio Ponte Linhares (OAB/CE n.o 3.451), causídico constituído por parte dos herdeiros - a saber, Maria Vilani Portela Aragão, Meire Portela Aragão, Maria Portela Aragão, Edvardes Portela Aragão, Edvaldo Portela Aragão, Edvaldo Aguiar Portela, Maria Zuíla Portela Aguiar e Izídio Machado Portela -, formulou, em 06 de abril de 2022 (ID n.o 141392204), pedido de destaque e reserva de honorários advocatícios contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o quinhão de cada um de seus representados, com fundamento nos contratos de honorários firmados com os clientes e juntados as fls. 409/420 dos autos. O requerente sustenta que, nos termos do art. 22, par. 4.o, da Lei n.o 8.906/1994 (Estatuto da OAB), e licito ao advogado requerer ao juízo o destaque de seus honorários diretamente do quinhão dos representados antes da partilha, dispensando execução autônoma. Postula, ainda, que, quanto aos representados que não tenham firmado contrato escrito, este Juízo fixe honorários no mesmo percentual de 15%, em razão dos serviços prestados. Em 19 de dezembro de 2025 (ID n.o 187855648), o mesmo advogado reiterou o pedido, acrescentando que o processo arrasta-se por 25 anos, com pessoas morrendo sem receber os direitos hereditários, e indicando conta bancaria do Bradesco (ag. 0702, conta 10152-4) para credito dos honorários. Reiterou também pedido de prestação de contas de alugueis percebidos pela inventariante e de inclusão da conta poupança do espolio na Caixa Econômica Federal. Não houve manifestação das demais partes especificamente sobre o pedido de honorários. E o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do enquadramento jurídico: destaque de honorários contratuais no inventario O destaque de honorários advocatícios no bojo do próprio processo de inventario, antes do levantamento dos quinhoes, tem sede legal expressa no art. 22, par. 4.o, da Lei n.o 8.906/1994 (Estatuto da OAB), cujo teor e o seguinte: "Se o advogado fizer jus a honorários fixados no contrato, o juiz, de oficio, mandara reserva-los do quinhão, na forma estabelecida no instrumento pactuado, ou, na ausência deste, de acordo com a tabela de…
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