Processo 0001668-51.2013.5.20.0007
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001668-51.2013.5.20.0007 RECLAMANTE: JOSE WILLIAM DOS SANTOS RECLAMADO: DISTRIBUIDORA COUBER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef88279 proferido nos autos. Relatório: Considerando a complexidade da demanda, marcada pela sucessão de decisões, mostra-se necessária a consolidação do histórico processual, a fim de delimitar com precisão as providências necessárias ao regular prosseguimento da fase executiva. A presente demanda consiste em reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ WILLIAM DOS SANTOS em face de DISTRIBUIDORA COUBER LTDA., fundamentada em doença ocupacional (transtorno depressivo recorrente com sintomas psicóticos) desencadeada por ambiente laboral estressante e conduta abusiva de superior hierárquico. Em sentença proferida em 29/02/2016, o presente Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, indeferindo, contudo, o pleito de pensão mensal por não vislumbrar, naquele momento, a definitividade da incapacidade. A sentença fixou ainda honorários periciais de R$ 1.200,00 e determinou a incidência de multa de 10%, prevista no art. 652, "d", da CLT, para o caso de inadimplemento após o trânsito em julgado. Inconformadas, as partes recorreram e o Égregio TRT reformou parcialmente a decisão para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, por considerar o montante original desproporcional, e para excluir a multa de 10%, em observância ao entendimento uniformizado pela Corte Regional. Por outro lado, o Tribunal deu provimento ao recurso do autor para deferir pensão mensal no valor de R$ 1.500,00, devida desde a data da dispensa até a convalescença do obreiro, cujo termo final deverá ser averiguado pelo juízo da execução. Em sede de embargos de declaração, o Colegiado Regional determinou a dedução da importância de R$ 774,00, relativa às custas processuais já recolhidas pela reclamada. A controvérsia foi submetida ao Tribunal Superior do Trabalho através de recurso de revista do reclamante, o qual foi provido em decisão monocrática de 03/04/2025 para restabelecer o valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 30.000,00). Esta decisão foi integralmente confirmada pela 6ª Turma do TST em acórdão de 18/03/2026, que negou provimento ao agravo interno da reclamada, operando-se o trânsito em julgado da condenação definitiva. Nesse contexto, o título executivo judicial, tal como consolidado após o trânsito em julgado, compreende a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada, à época, em R$ 30.000,00, de pensão mensal fixada, igualmente, no importe de R$ 1.500,00, e de honorários periciais arbitrados em R$ 1.200,00, valores estes históricos, sujeitos à atualização e aos demais critérios de liquidação estabelecidos no título executivo, devendo ser deduzido o montante já adimplido a título de custas processuais. Determinação: Considerando que o processo transitou em julgado e que, até a presente data, a parte interessada não promoveu o início da execução, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se EXPRESSAMENTE acerca de seu interesse no prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, bem como informar conta bancária atualizada para eventual recebimento de valores. Na mesma…
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