Processo 0001668-67.2025.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001668-67.2025.5.19.0004 AUTOR: JOSE RONALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 004ea36 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas por JOSE RONALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA em face de SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: Aviso-prévio indenizado de 39 dias;Saldo de salário de 3 dias de junho de 2026;13º salário proporcional de 2026 de 7/12 avos (com a projeção do aviso-prévio);Férias simples do período 2024/2025 acrescidas de 1/3; eFérias do período 2025/2026 de 12/12 avos (pela projeção do aviso-prévio) acrescidas de 1/3 . Quanto ao FGTS da contratualidade, conforme entendimento vinculante do TST firmado em IRR, condeno o réu na obrigação de fazer consistente em efetuar os depósitos faltantes na conta vinculada do autor, inclusive da indenização compensatória de 40% sobre os depósitos da contratualidade, sob pena de execução. Determino também que a reclamada anote a data de saída em 12/07/2026 na CTPS do autor, em data a ser designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, reversível ao trabalhador. Na omissão, a Secretaria fará a anotação (artigo 39, § 1º, da CLT). Fica autorizada a expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. QUANTUM DEBEATUR a apurado, por simples cálculos, nos termos do capítulo 10 da fundamentação. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários (Súmula nº 368 do TST), devendo a ré efetuar os recolhimentos cabíveis e comprová-los nos autos (L. 10.035/00), incidentes sobre as parcelas de natureza salarial (art. 28 da L. 8212/91)– SALDO DE SALÁRIO e 13º SALÁRIO, observada a responsabilidade da parte autora. Defiro a gratuidade de justiça. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em favor dos patronos das rés, rateados igualmente, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 262,36, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 13.118,17). Intimem-se as partes. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO RAIMUNDO DE OLIVEIRA
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