Processo 0001668-68.2025.5.17.0151

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001668-68.2025.5.17.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001668-68.2025.5.17.0151 RECLAMANTE: CARLOS RENATO ROSA RECLAMADO: ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 397e7ca proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE       Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELEVADORES NACIONAL DO BRASIL LTDA - EPP, no curso da execução trabalhista movida por CARLOS RENATO ROSA,  pelas razões expostas na peça de id.648df66. Intimado, o excepto apresenta impugnação pelas razões expostas na peça de id.aeb7341. É o relatório. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDE-SE:   2 – FUNDAMENTAÇÃO: DO CONHECIMENTO A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao devedor com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida. A Súmula 30 do C. TRT da 17ª Região dispõe que: “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. RECORRIBILIDADE. I - Na exceção de pré-executividade é admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública, desde que haja prova pré-constituída. II - A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza terminativa e comporta o manejo de agravo de petição, ficando vedada a rediscussão da matéria. III - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme art. 893, § 1º, da CLT." No caso, a medida invoca nulidade da citação, vício que pode ser examinados a qualquer momento no curso da demanda, sem se submeterem à preclusão ou coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade oposta.   3 - DO MÉRITO: 3.1 - DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.  Alega a excipiente que não foi regularmente citada na fase de conhecimento, o que teria culminado na decretação de sua revelia e em condenação que considera indevida. Sustenta que o endereço indicado na inicial é completamente diverso do cadastrado. Afirma, ainda, que, embora exista endereço físico na cidade de Guarapari, não há pessoal fixo no local para o recebimento de correspondências oficiais, razão pela qual a empresa não tomou conhecimento do ato. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade da citação da executada, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, determinando-se o retorno do processo à fase de conhecimento. O excepto, por sua vez, impugna integralmente as alegações, sustentando que todas as notificações expedidas nos autos foram regularmente entregue ao destinatário. Acrescenta ainda que "antes mesmo da citação formal, o exequente diligenciou por notificar extrajudicialmente a empresa acerca da propositura da ação. Conforme comprovado nos autos, a notificação foi entregue diretamente no estabelecimento da Executada, tendo sido recebida e assinada pela Sra. Danielli A. A. Cola, o que atesta, de forma inequívoca, a ciência da empresa." (...) "advogados vinculados à banca que representa a Executada em diversos outros processos acessaram reiteradamente os autos desta demanda desde o início de sua tramitação". Pois bem. Passo a…

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