Processo 0001668-71.2025.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001668-71.2025.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001668-71.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: MARIA ARENILDA DA SILVA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63b8872 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001668-71.2025.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 29/09/2025 Valor da causa: R$ 69.855,66 Partes: RECLAMANTE: MARIA ARENILDA DA SILVA ADVOGADO: AMANDA SANTOS DUARTE VIANA ADVOGADO: JOMAR ALVES MORENO ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: VERONICA MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: FARLE CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADO: HILTON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: WANDA MIRANDA SILVA RECLAMADO: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO RECLAMADO: DISTRITO FEDERAL   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 30 de julho de 2026 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara.   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELA RECLAMADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PARTE AUTORA   Relatório A parte autora apresentou os cálculos de liquidação (ID 5a090bd). Intimada a reclamada para os fins do artigo 879 da CLT, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID d9f7b97). A parte autora apresentou contrarrazões (ID b688820). Em síntese, é o relatório.   Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a reclamada foi intimada em 11/02/2026, e apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 25/02/2026, ou seja, dentro do prazo de 8 dias úteis concedido. Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada.   MÉRITO MULTA POR INADIMPLEMENTO DO ACORDO A executada busca a redução da multa de 100% prevista no termo de audiência (ID 20604fd) sob o argumento de que o valor é excessivo e que o inadimplemento decorreu de razões alheias à sua vontade já que teria deixado de receber seus créditos por serviços já executados. O acordo judicial devidamente homologado tem força de decisão irrecorrível, operando-se a coisa julgada material na data de sua celebração. As cláusulas ali estabelecidas, inclusive a penalidade por mora ou inadimplemento, resultam da livre manifestação de vontade das partes, assistidas por seus advogados. Verifico que constou expressamente no termo de conciliação: "ficando estipulada multa de 100% em caso de inadimplência ou mora, bem como o vencimento antecipado das parcelas e a incidência da cláusula penal sobre o valor ainda não pago quando de eventual inadimplemento. Assim, a multa incidirá sobre a parcela não paga dentro do prazo e incidirá também nas parcelas subsequentes que terão o vencimento antecipado". A alegação de crise financeira ou inadimplência de terceiros não pode ser oposta ao trabalhador. Tais fatos inserem-se no risco do empreendimento, o qual deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, não configurando motivo de força maior ou fato do príncipe capaz de mitigar a força vinculante do que foi pactuado. Ademais, a aplicação do Art. 413 do Código Civil na esfera trabalhista é restrita e não se presta a socorrer a parte que, ciente de suas obrigações, firma acordo judicial para encerrar o processo e, posteriormente, descumpre o cronograma de pagamentos. A multa de 100% é prática reiterada e aceita nesta Justiça Especializada como meio…

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