Processo 0001668-86.2024.5.09.0002

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001668-86.2024.5.09.0002
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001668-86.2024.5.09.0002 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001668-86.2024.5.09.0002, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HORAS EXTRAS. TREINAMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela Executada em face da decisão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, inclusive nos dias de treinamento, com abatimento das verbas pagas ao mesmo título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se as horas extras são devidas nos dias de treinamento, mesmo na ausência de registro de horário nos cartões de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo determinou o pagamento de horas extras, a 7ª e 8ª horas trabalhadas, aos substituídos, observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença. 4. O calculista, em seus esclarecimentos, demonstrou que, apesar da ausência de registro de horários nos dias de treinamento, o banco considerava a jornada como sendo de 8 horas, inclusive remunerando horas extras em alguns desses dias. 5. No julgamento de casos semelhantes, este Tribunal entendeu que os dias de treinamento não se enquadram como ausência, afastamento ou falta ao serviço, especialmente quando o empregador abona a jornada de trabalho nesses dias. 6. No caso em análise, ficou evidenciado que, em alguns dias de treinamento, além do abono de 8 horas, constava a anotação de 2 horas extras devidas, o que afasta a possibilidade de enquadrar os dias de treinamento como ausência, afastamento ou falta ao serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "São devidas horas extras nos dias de treinamento, com anotação de abono de jornada, mesmo na ausência de registro de horário nos cartões de ponto, porque não enquadrados como como ausência, afastamento ou falta ao serviço." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 58, § 2º; Súmulas 60 e 264 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT-AP-0001777-38.2017.5.09.0005, publicado em 27.06.2024, Relatora Des. Neide Alves dos Santos. Em Sessão Virtual realizada em 07/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Vanessa Kasecker Bozza, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Arion Mazurkevic (Relator), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Nair Maria Lunardelli Ramos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Marco Antonio Vianna Mansur e Marcus Aurelio Lopes, em licença a Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal; não…

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