Processo 0001668-86.2025.5.10.0111
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001668-86.2025.5.10.0111 RECORRENTE: RUTE MARIA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: OBRAS ASSISTENCIAIS SAO SEBASTIAO - OASAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001668-86.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos EMBARGANTE: RUTE MARIA DE SOUSA SILVA ADVOGADO: ARTHUR MELO DE FREITAS EMBARGANTE: OAPNB OBRAS ASSISTENCIAIS PADRE NATALE BATTEZZI ADVOGADO: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA EMBARGADO: OS MESMOS emv5 EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MULTA CONVENCIONAL. DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DA RECLAMANTE DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por reclamante e reclamada contra acórdão que reconheceu a unicidade contratual, manteve a indenização por danos morais e a incidência de multa convencional única, alegando omissões, obscuridades, contradições e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à unicidade contratual e ao limbo previdenciário; (ii) estabelecer se houve vício na fundamentação relativa aos danos morais e à multa convencional; (iii) verificar eventual omissão quanto aos honorários advocatícios; e (iv) apurar a existência de erro material na identificação da reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou adequadamente as controvérsias sobre unicidade contratual, limbo previdenciário, danos morais, multa convencional e honorários advocatícios, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e precedentes invocados. A multa convencional incide uma única vez, por decorrer de infração única à cláusula coletiva, ainda que seus efeitos se prolonguem no tempo. A fundamentação adotada quanto aos danos morais examinou a gravidade da conduta, a extensão do dano e os critérios de proporcionalidade, inexistindo omissão ou contradição. Constatado erro material na identificação da reclamada no cabeçalho do acórdão, impõe-se sua correção, sem alteração do conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração da reclamada parcialmente providos apenas para correção de erro material. Embargos de declaração da reclamante desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados. A multa convencional decorrente do inadimplemento salarial incide uma única vez quando a norma coletiva não prevê multiplicação por competência mensal. A correção de erro material é cabível em embargos de declaração, sem modificação do conteúdo decisório. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 9º, 168, 223-G, 476 e 897-A; CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 408, 410 e 412. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 54 da SDI-1; TST, OJ nº 348 da SDI-1. RELATÓRIO OAPNB OBRAS ASSISTENCIAIS PADRE NATALE BATTEZZI opõe embargos de declaração em face do acórdão de ID 8e8bad9, alegando a existência de erro material, omissões e contradição. Sustenta, inicialmente, erro material quanto à identificação da reclamada no acórdão embargado.…
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