Processo 0001668-87.2019.4.01.3811
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0001668-87.2019.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001668-87.2019.4.01.3811/MG APELADO : RODOMEC LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA (OAB GO062336) INTERESSADO : ALTO GIRO EMPREENDIMENTOS LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : FELIPE NASCIMENTO FERREIRA INTERESSADO : J.A.C SOUSA E SILVA TRANSPORTES LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FERREIRA SILVA INTERESSADO : TRANSAUTOS - SERVICOS DE REBOQUE LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : LIDIANE FERNANDES CARDOZO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face da sentença ( 102.1 ), proferida, em 12/07/2024 , que julgou extinta a execução fiscal em razão do débito não alcançar R$10.000,00, em razão da ausência do interesse de agir da parte exequente, nos termos do Tema 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sem custas e honorários advocatícios. Sustenta o apelante, em síntese, que o Tema 1.184 do STF e a Resolução dele decorrente não podem ser aplicados indistintamente aos processos em curso, mas somente nos ajuizados em momento posterior. Ademais, há regulamento legal para observância de racionalidade, bem como da eficiência e economicidade no âmbito das Autarquias e Fundações Públicas Federais, que desencadeou em atos normativos da Advocacia Geral da União para regulamentar até qual valor as autarquias e fundações públicas poderiam desistir de seus créditos, já levando em consideração os custos de administração e cobrança, bem como a análise de conveniência para cobrança dos créditos a racionalidade, a economicidade e a eficiência na cobrança. Argumenta que em razão da existência dos referidos atos normativos e demais regulações federais, deve-se adotar, com as devidas adequações, as teses aplicadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos temas repetitivos 456 e 457. Destaca que os créditos não-tributários cobrados pelas autarquias e fundações públicas consistem, em sua maioria, em multas decorrentes do Poder de Polícia da Administração, com caráter extrafiscal. Assim, tais créditos não podem ser analisados apenas da perspectiva da arrecadação, mas como incentivo ao cumprimento das normas editadas pelas Autarquias. Por fim, sustenta que a autarquia seguiu todas as condições estabelecidas de cobrança extrajudicial, antes que houvesse o efetivo ajuizamento da presente ação fiscal, como a tentativa de conciliação administrativa, nos termos do Tema 1.184 do STF e que há garantia útil nos autos, visto que foram localizados bens de titularidade da parte executada. Pugna, então, pela reforma da sentença, com o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. Inicialmente, quanto à aplicação do entendimento firmado no RE nº 1.355.208/SC aos processos em curso , elucido ao apelante que no caso concreto do referido julgado, negou-se provimento ao recurso extraordinário do recorrente relativo a execução fiscal ajuizada em 13/03/2020, tratando-se, portanto, de feito que já estava em curso quando do julgamento da repercussão geral. Soma-se a isso o fato de que a Corte Suprema não modulou os efeitos do alcance da tese ali elencada, bem como consignou no item 3 da tese fixada uma alternativa para que as partes com execução em curso pudessem adequar os feitos aos requisitos fixados na repercussão geral . Desse modo, aplica-se o entendimento da repercussão geral às execuções ajuizadas…
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