Processo 0001668-89.2025.5.22.0002
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001668-89.2025.5.22.0002 AUTOR: GREGORIO FEITOSA DA LUZ RÉU: CANADA VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dc5d14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto e o que mais dos autos consta, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Teresina: REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela reclamada; ACOLHER parcialmente a preliminar de coisa julgada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado supletivamente, referente aos pedidos “Diante do acima exposto, acolho parcialmente a preliminar de coisa julgada, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, aplicado supletivamente, no que se refere aos pedidos de “b) O reconhecimento da PAIR (CID H90.3) como doença ocupacional, com nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas; c) A declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 05/05/2024, em razão da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91; d) A condenação da Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade acidentária relativa ao período de 29/04/2024 a 29/04/2025, incluindo: salários de todo o período; 13º salário proporcional; férias acrescidas de 1/3; depósitos de FGTS do período; multa de 40% sobre o FGTS”, eis que, como visto acima, matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada”; no mérito, julgar PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos objeto da presente ação proposta por GREGORIO FEITOSA DA LUZ contra CANADÁ VEÍCULOS LTDA para condenar a reclamada a PAGAR, após o trânsito em julgado desta decisão e no prazo legal, com juros e correção monetária, o valor de R$250.352,79 (duzentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), conforme cálculo, em anexo, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, referente às seguintes verbas: entendendendo pela dispensa discriminatória, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, condeno a reclamada no pagamento da remuneração (salário, 13º salário, férias com o terço e FGTS com multa de 40%) em dobro de todo o período de afastamento, desde a data da dispensa, computado o aviso prévio (05/05/2024) até a data da prolação desta sentença (08/05/2026) corrigido monetariamente e aplicados juros legais; indenização por danos morais (R$10.000,00); honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor bruto do reclamante; e encargos legais. IMPROCEDENTES os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito. Concedido ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Sentença líquida, observada a remuneração mensal final do reclamante (R$3.021,11, conforme TRCT de ID. e585c5a - fl. 1233). Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020, no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (aqui já englobados os juros), devendo ser aplicada a taxa legal, a partir de…
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