Processo 0001668-91.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001668-91.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001668-91.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001668-91.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001668-91.2025.4.05.8103 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE AGUIAR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EZIO GUIMARAES AZEVEDO - CE17427-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882-A VOTO A parte autora interpôs recurso inominado em face da sentença de origem, postulando a condenação da ré em danos morais. A sentença foi prolatada nos seguintes termos: "De logo, cabe ressaltar ser incontroverso, porquanto que não refutado, que o banco requerido celebrou com a autora empréstimo consignado sob o nº6805009, no valor de R$310,40 (Id. 60806882). A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do banco e do INSS ao efetuar descontos supostamente indevidos no contracheque da demandante. A parte autora nega a contratação de referido empréstimo. A Caixa Econômica Federal, embora sustente a legitimidade do ajuste (Id. 71522489), não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, uma vez que deixou de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a manifestação válida de vontade da autora. Com efeito, limitou-se a juntar meras telas sistêmicas contendo dados contratuais, desacompanhadas de informações técnicas essenciais à verificação da assinatura eletrônica, tais como data e hora da contratação, método de autenticação, hash da assinatura digital ou qualquer outro mecanismo de validação (Id. 112224410). No ponto, imprescindível seria a apresentação das respectivas assinaturas eletrônicas, que deveriam evidenciar a confirmação da contratação pelo cliente. No mais, também não carreou aos autos os documentos apresentados quando da formalização do ajuste, como a cédula de identidade e comprovante de endereço da parte postulante. Assim, não tendo a instituição financeira demandada apresentado os dados sobre a assinatura eletrônica ou outras…

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