Processo 0001668-94.2019.8.27.2723

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001668-94.2019.8.27.2723
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001668-94.2019.8.27.2723/TO AUTOR : ADELCINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) SENTENÇA Trata - se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO,  DANO MORAL proposta por  ADELCINA FERREIRA DOS SANTOS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Narra a autora, ser aposentada e idosa, que ao consultar seu extrato bancário constatou a realização de descontos mensais vinculados ao produto denominado “Bradesco Vida e Previdência”, sem que jamais tivesse contratado tal serviço ou autorizado qualquer cobrança em sua conta. Sustenta que os descontos são no valor de R$ 33,73 por parcela, tendo até o momento descontados 13 parcelas Afirma que desconhece completamente a origem da contratação, inexistindo manifestação de vontade capaz de constituir relação jurídica válida entre as partes. Defende que a cobrança decorre de contrato inexistente e que a conduta da instituição financeira caracteriza prática abusiva, especialmente por atingir pessoa idosa e beneficiária da previdência social. Ao final requer: 7. Que, ao final, verificada que houve vício do consentimento praticado pela parte requerida no instrumento contratual que deu azo aos descontos na conta corrente, SEJA A PRESENTE DEMANDA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE E DECLARANDA A ANULAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EXISTENTE BEM COMO SEUS EFEITOS, E, CONSEQUENTEMENTE, a condenação da Requerida ao pagamento de: · VALORES RECEBIDOS, RESSARCINDO EM DOBRO A PARTE AUTORA, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, valor este que atualmente corresponde a R$ 876,98 (oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), com juros e atualização monetária, sem prejuízo ao ressarcimento de valores que vierem ainda a serem descontados. ·DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20000 (vinte mil reais); a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. Com a inicial vieram os documentos contidos no evento 1. Citado o requerido apresentou contestação no evento 23 requereu no mérito a improcedência da demanda. Réplica apresentada no evento 30. Intimadas para apresentarem as provas que desejam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 37 e 38. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. 2. MERITO Cinge-se a controvérsia em apurar se os descontos sofridos pela parte requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. No caso, controversa é a existência de relação jurídica entre os litigantes. Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do  “pacta sunt servanda” , ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta as normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito. Nessa senda, a parte requerente pugna pela nulidade de suposto contrato referente aos descontos…

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