Processo 0001668-94.2025.5.12.0058
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001668-94.2025.5.12.0058 RECORRENTE: JHONNY VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: BRF S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001668-94.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: JHONNY VIEIRA DA SILVA RECORRIDA: BRF S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0001668-94.2025.5.12.0058, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente JHONNY VIEIRA DA SILVA e recorrida BRF S.A. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR RESCISÃO INDIRETA. ACIDENTE DE TRABALHO O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta e, por consequência, considerou o contrato rescindido como pedido de demissão. Sustenta que restou comprovada falta grave patronal decorrente de acidente de trabalho típico, com incapacidade parcial e permanente, reconhecida em laudo pericial e já objeto de condenação em ação anterior. Afirma que a lesão possui caráter continuado, com agravamento ao longo do tempo, de modo que não há falar em perdão tácito. Alega, ainda, que jamais manifestou intenção de se desligar voluntariamente, sendo indevida a conversão do pedido em demissão. Requer o reconhecimento da rescisão indireta. O conjunto probatório constante dos autos e dos documentos juntados revela que o acidente de trabalho sofrido pelo autor decorreu de conduta negligente da empregadora. A sentença proferida no processo nº 0001445-78.2024.5.12.0058, confirmada em grau recursal, reconheceu expressamente que o autor foi designado para atividade estranha às suas atribuições, sem treinamento específico e sem uso de EPI, e que o motorista do caminhão, também empregado da ré, movimentou o veículo de forma imprudente, ocasionando a queda. O laudo pericial produzido naquele feito atestou incapacidade parcial e permanente entre 5% e 15% no joelho esquerdo, com nexo causal direto com o acidente (fls. 67-68). Tais elementos evidenciam descumprimento das obrigações contratuais relativas à segurança e saúde no trabalho, configurando a hipótese prevista no art. 483, alínea "d", da CLT. A sentença recorrida afastou a rescisão indireta sob o fundamento de perdão tácito, em razão do lapso temporal entre o acidente (2021) e o ajuizamento da presente ação (2025). Todavia, a imediatidade deve ser analisada à luz da natureza da falta e de seus efeitos. No caso, a lesão decorrente do acidente não se exauriu no momento do evento, mas se prolongou no tempo, como demonstram o procedimento cirúrgico realizado em 2021, a ressonância magnética de 2025, que evidenciou ruptura meniscal parcial e condropatia, e o laudo pericial que atestou incapacidade permanente entre 5% e 15% no joelho esquerdo. Tais elementos confirmam a continuidade do quadro e a persistência das limitações funcionais (fls. 53-57). A rescisão indireta pressupõe, entre outros requisitos, a imediatidade da reação do trabalhador, a qual pode ser atenuada pelo…
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