Processo 0001668-94.2025.5.17.0013

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001668-94.2025.5.17.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001668-94.2025.5.17.0013 REQUERENTE: ARNON SPAGNOL REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Intimação - DEJT Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMADA intimado(s) para ciência da sentença id e9fd54b: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARNON SPAGNOL opôs embargos de declaração em face da sentença de ID b710148 , alegando a existência de vícios de omissão e obscuridade no julgado (ID 3eeda6e). Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente. O embargante alega omissão quanto à inclusão das parcelas “Porte Unidade” e “Adicional de Incorporação” na base de cálculo das horas extras, bem como quanto ao pedido de condenação da executada por litigância de má-fé. Sustenta, ainda, obscuridade na determinação de retificação dos cálculos para exclusão dos dias de APIP e férias. No mérito, assiste-lhe razão apenas em parte. A sentença embargada foi expressa ao delimitar a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas e habituais vinculadas à situação funcional, quais sejam: salário padrão, ATS, vantagens pessoais e gratificação de função, inexistindo omissão a ser sanada. Evidente, no ponto, a pretensão de rediscussão da matéria, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, verifica-se a omissão apontada. Todavia, não há falar em sua incidência. A conduta da executada, ao impugnar os cálculos e suscitar limites da coisa julgada, insere-se no exercício regular do direito de defesa, não configurando, por si só, hipótese do art. 793- B da CLT. No tocante à alegada obscuridade, não há o vício apontado. A decisão embargada limitou-se a fixar critério objetivo para a liquidação, ao consignar que as horas extras pressupõem efetiva prestação de serviços, impondo a exclusão dos dias sem labor. Eventual adequação das planilhas a tal diretriz não caracteriza vício de inteligibilidade. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ARNON SPAGNOL, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. VITORIA/ES, 23 de abril de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta" VITORIA/ES, 29 de abril de 2026. CARLOS MAGNO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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