Processo 0001669-04.2011.4.03.6105

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001669-04.2011.4.03.6105
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 05 - Des. Fed. Audrey Gasparini
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 0001669-04.2011.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: VTC TECNOLOGIA DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI - EPP, VIMAR - VIDRACARIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI, T. MARCHIORI - COMERCIO DE VIDROS EIRELI, PMP CONSULTORIA EM ENGENHARIA E ADMINISTRACAO FINANCEIRA EIRELI, USIPREST LIMPEZA E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PMP CONSULTORIA EM ENGENHARIA E ADMINISTRACAO FINANCEIRA EIRELI, T. MARCHIORI - COMERCIO DE VIDROS EIRELI, USIPREST LIMPEZA E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA, VIMAR - VIDRACARIA E COMERCIO DE VIDROS EIRELI, VTC TECNOLOGIA DE VIDROS TEMPERADOS EIRELI - EPP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 6ª VARA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-creche, salário maternidade, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida Id 282509963 - fls. 147/150 e Id 282509964 - 01/07 julgou extinto o processo sem exame do mérito em relação às verbas de auxílio-creche e auxílio-acidente e, no mais, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias, deferindo a compensação de valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado e a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.383/91 e atualização monetária pela taxa SELIC. Recursos de apelação interpostos pelas partes no Id 282509964 - 13/19 e Id 282509964 - 24/47. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. Id 282509964 - 72/93, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pelo parcial provimento do recurso da parte impetrante e desprovimento do recurso da União e da remessa oficial. Sobreveio a prolação de decisão monocrática pelo então Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, que, com fundamento no art. 557 do CPC/73, negou seguimento ao recurso da União e à remessa oficial e deu parcial provimento ao recurso da parte impetrante para reconhecer a compensação de valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e fixar os demais critérios de compensação (Id 282509964 - 95/115). Desta decisão foi interposto agravo legal pela União e em sessão realizada em 05/06/2012, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (Id 282509964 - 134/147). Contra o acórdão a União opôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela Turma. Foram interpostos recurso especial e recurso extraordinário, sobrevindo decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo…

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