Processo 0001669-04.2024.5.12.0062
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001669-04.2024.5.12.0062 RECORRENTE: WELLINTON SEGURO RECORRIDO: WILLIAM DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0001669-04.2024.5.12.0062 (RORSum) RECORRENTE: WELLINTON SEGURO RECORRIDO: WILLIAM DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO 0001669-04.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo recorrente WELLINTON SEGURO e recorrido WILLIAM DOS SANTOS. Relatório dispensado na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (Rito Sumaríssimo). VOTO Conheço do recurso ordinário e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. VÍNCULO DE EMPREGO. REGISTRO TARDIO A sentença reconheceu que a relação de emprego teve início em 10/11/2023, com base na prova documental e, sobretudo, na admissão expressa do preposto quanto ao labor prestado antes do registro formal. A ré, em seu apelo, sustenta que inicialmente o autor teria prestado apenas serviços eventuais, remunerados por diárias, sem habitualidade ou subordinação, afirmando que os depósitos bancários não seriam suficientes para caracterizar vínculo e que a prova oral não demonstraria continuidade da prestação. Busca, assim, afastar o reconhecimento do vínculo no período anterior a 11/01/2024. Admitida a prestação de serviços, incumbe ao empregador provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do vínculo. A ré não produziu prova capaz de demonstrar que o labor anterior ao registro se deu de forma eventual ou autônoma. Ao contrário, a prova oral e documental converge para a existência de relação de emprego típica desde 10/11/2023, exatamente como reconhecido na origem. O preposto, ao ser inquirido, afirmou de forma clara que o autor trabalhou no "início de novembro, a partir do dia dez" (00:11-00:27), admitindo, portanto, a prestação de serviços antes do registro. Também relatou que havia medições quinzenais e acertos periódicos dos valores devidos (00:45-01:17), dinâmica compatível com os depósitos realizados pela empresa desde 18/11/2023, em valores sucessivos e próximos entre si (fl. 36), indicando a continuidade da prestação de serviços e a existência de relação de emprego já naquele período. A prova testemunhal corrobora esse quadro. A testemunha Felipe afirmou que o autor cumpria jornada integral na obra (06:44-06:51), bem como relatou que também laborou o primeiro mês sem registro (04:16-04:28), circunstância que revela prática adotada pela empresa e confere especial verossimilhança à alegação de início informal do vínculo. Embora não tenha indicado a data exata de ingresso do autor, sua descrição reforça a regularidade da prestação e não apresenta qualquer elemento que sustente a tese de diárias eventuais defendida pela ré. Diante desse conjunto, não há fundamento recursal apto a infirmar a conclusão adotada na sentença. Nego provimento ao recurso. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA O juízo singular reconheceu a existência de pagamentos extrafolha habituais, com natureza salarial, determinando sua integração à remuneração. A ré, em seu recurso, sustenta que tais…
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