Processo 0001669-04.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001669-04.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001669-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA PINTO MEDEIROS MASCARENHAS, GERALDO ALVES MASCARENHAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JANNYLEYDE DA SILVA MILANES - PB19613 AGRAVADO: SEVERINO JOSE CAMPOS DE AMORIM, DANTAS E LIRA ENGENHARIA, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292-A EMENTA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Agravo de Instrumento interposto por Terezinha Pinto Medeiros Mascarenhas e Geraldo Alves Mascarenhas em face de decisão que indeferiu o pedido liminar, em sede de Ação Anulatória de Escritura Pública de Compra e Venda c/c Indenização por Danos Morais. 2. Os Agravantes sustentam, em suma, que são os legítimos proprietários do imóvel consistente no Lote de terreno próprio nº 15, da quadra 11 do Loteamento Jardim América, situado à rua Rua Doutor Damasquins Ramos Maciel, S/N, Bessa - João Pessoa/PB, CEP: 58.035-090, adquirido em 10 de fevereiro de 1989. Narram que a propriedade do imóvel em questão, que compõe o patrimônio dos agravantes há mais de 45 (quarenta e cinco) anos, foi transferida através de documento público translativo de propriedade produzido de forma fraudulenta e registrado na matrícula do imóvel objeto dos autos, transferindo ilegalmente sua propriedade ao sr. Severino José Campos de Amorim, que, por sua vez, alienou-o à Dantas e Lira Engenharia, Construção e Incorporação LTDA, que alienou fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de forma que a 2ª e 3 agravadas detêm indevidamente o direito de usar, gozar e dispor do referido bem. Asseveram a ocorrência de nulidade absoluta por falsidade ideológica e documental, e pretendem desconstituir o negócio jurídico por suposto vício insanável, com alegação de ausência total de manifestação de vontade. 3. No caso concreto, verifica-se que não há o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da medida de urgência reclamada. 4. Analisando os autos, verifica-se que, em juízo de cognição sumária, não há prova documental suficiente para infirmar a presunção relativa de veracidade da escritura pública de compra e venda do imóvel lavrada por cartório competente, que se pretende anular sob alegação de falsidade. 5. Conforme bem pontuado na decisão recorrida, a questão deverá ser exaustivamente examinada em sede de cognição exauriente, após a realização do contraditório e instrução probatória, na qual será possível haver o devido aprofundamento quanto aos elementos probatórios da lide, evitando-se a prolação de precipitado pronunciamento judicial. 6. A parte agravante não apresentou elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na inicial, de modo que não se faz necessária a análise acerca do perigo da demora, tendo em vista que tais requisitos devem estar simultaneamente presentes para a concessão da medida liminar requerida. 7. Agravo de Instrumento não provido. pmm RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001669-04.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: TEREZINHA PINTO MEDEIROS MASCARENHAS, GERALDO ALVES MASCARENHAS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JANNYLEYDE DA SILVA MILANES - PB19613 AGRAVADO: SEVERINO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados