Processo 0001669-12.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001669-12.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: MAIRA ANDRADE SANTANA RECLAMADO: CARANGOLEJO ENTRETENIMENTO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff7716 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial desta Reclamação Trabalhista para declarar que o contrato de trabalho entre os litigantes foi extinto no dia 09 abril de 2026, por iniciativa da Reclamante, sem justa causa (pedido de demissão), bem como, para condenar a Reclamada CARANGOLEJO ENTRETENIMENTO LTDA. a pagar à Reclamante MAIRA ANDRADE SANTANA as seguintes parcelas: (a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente à época da prestação de serviços, e reflexas, concernente ao período compreendido de 2 de novembro de 2024 até 8 de novembro de 2025; (b) gratificação natalina proporcional (03/12); e (c) férias proporcionais (05/12), acrescidas do terço constitucional, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum. Condeno a Reclamada, ainda, a efetuar a anotação de baixa na CTPS Digital da Reclamante, consignando a saída no dia 09 de abril de 2026, sob pena de multa (astreintes) a ser fixada na fase de execução e sem prejuízo da sanção pecuniária a cargo do órgão de fiscalização das relações de trabalho. Condeno a Reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da parte autora, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento do STF na ADI 5.766. A liquidação far-se-á por cálculos. Nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ação declaratória de constitucionalidade nº ADC 058/DF, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos nesta ação deverá ser efetuada segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase extra (pré) judicial, a partir da ocorrência do fato gerador da correspondente obrigação pecuniária, e segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) na fase judicial (a partir da citação). A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), na fase pré judicial a correção monetária deverá ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; na fase judicial a correção monetária deverá ser feita mediante aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalente ao resultado da subtração SELIC-IPCA-E, sendo que no caso de resultar em índice negativo deverá ser considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Reclamada deverá recolher e comprovar nos autos, sob pena de execução, as contribuições previdenciárias (quotas empregador e empregado) incidentes sobre as verbas deferidas nesta sentença que, nos termos da Lei nº 8.212 /91, caracterize salário de contribuição, deduzindo dos créditos do Reclamante a sua quota-parte, observados os…
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