Processo 0001669-13.2024.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001669-13.2024.5.12.0059 RECORRENTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELA LACERDA RODRIGUES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001669-13.2024.5.12.0059 (RORSum) RECORRENTES: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDAS: GABRIELA LACERDA RODRIGUES , ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA DISPENSADA, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, INC. IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrentes 1. CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e 2. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e recorridas 1. GABRIELA LACERDA RODRIGUES, 2. ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e 3. CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva ad causam A segunda reclamada, CREFISA SA Crédito Financiamento e Investimentos, argui a preliminar de ilegitimidade passiva. Alega que não houve ingerência em relação aos empregados da primeira reclamada, ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., com quem firmou contrato de prestação de serviços de cadastramento, divulgação de marca, cobrança e representação jurídica. A legitimidade para a causa é definida à luz da teoria da asserção, que considera as alegações do demandante na petição inicial. Assim, a legitimidade passiva é verificada pela simples indicação da segunda reclamada como corresponsável pela satisfação dos direitos alegadamente violados, o que se verifica no caso em análise. Rejeito a preliminar. 2. Coisa julgada A primeira reclamada, ADOBE Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., alega a ocorrência de coisa julgada em face das ações coletivas n. 0146000-52.2007.5.01.0007, 0000472-52.2018.5.09.0015 e 0000582-70.2020.5.07.0004. A sentença é mantida pelos próprios fundamentos (fl. 1588): Primeiro, porque as causas de pedir e pedidos do presente processo dizem respeito a período posterior às referidas ações coletivas. Segundo, porque a coisa julgada nas ações coletivas que tratam de interesses ou direitos individuais homogêneos tem efeito erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, conforme art. 103, III, da Lei nº 8.078/90. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) E RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.) ANÁLISE CONJUNTA 1. Grupo econômico. Responsabilidade solidária A segunda reclamada, CREFISA SA Crédito Financiamento e Investimentos, busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de grupo econômico e à condenação solidária. Alega ausência de ilegalidade da terceirização e a distinção das atividades entre as empresas, sem comunhão de interesses ou gestão que justifique a solidariedade. Aponta, ainda, ofensa à Súmula n. 239 do TST. A primeira reclamada, ADOBE Assessoria de…
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