Processo 0001669-14.2025.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0001669-14.2025.5.12.0015 RECORRENTE: ADRIANA PEREIRA ZULIANI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA PEREIRA ZULIANI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45ba665 proferida nos autos. RORSum 0001669-14.2025.5.12.0015 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SEARA ALIMENTOS LTDA ANDERSON PIASESKI (SC27494) JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) RICARDO FERREIRA DA SILVA (SP180121) Recorrido: Advogado(s): ADRIANA PEREIRA ZULIANI AXE THIAGO ALMEIDA SCHETTINI RIBEIRO (SC68112) RENA MENEZES DE CAMARGO (SC48443) RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026; recurso apresentado em 14/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 80, 228 e 448, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, LIV e LV, e 7º, XXII, da Constituição Federal. A parte recorrente pretende seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando, em síntese, que o Tema 555 do STF se refere exclusivamente à contagem de tempo para fins de aposentadoria especial, no âmbito do direito previdenciário. Consta do acórdão: "(...) No tocante ao agente ruído, o perito verificou, durante a diligência, que no ambiente laboral havia exposição a nível de ruído acima do limite de tolerância de 85 dB(A) (fls. 263-264). Contudo, constatou que o agente foi atenuado a nível inferior ao limite regulamentar, em razão do fornecimento de protetores auditivos certificados nas datas de 27 de outubro de 2022, 23 de outubro de 2024 e 27 de fevereiro de 2025 (fls. 269-270). (...) Em que pese a conclusão do laudo pericial, por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do ARE 664335, que assentou nos fundamentos, quanto ao agente físico ruído, que o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 de repercussão geral): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES…
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