Processo 0001669-17.2012.8.15.0021
TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0001669-17.2012.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]. REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PITIMBU. REQUERIDO: MUNICIPIO DE PITIMBU. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126436231), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PITIMBU (SINSERMUNPI) em face da sentença proferida por este Juízo em 29 de outubro de 2025 (ID 125981899), que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, devido à ausência de regularização da representação processual da parte autora. Em sua peça de embargos, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e nulidade processual na sentença combatida. O cerne da argumentação reside na alegação de que, após a advogada anteriormente constituída ter noticiado nos autos o seu desligamento do mandato (ID 92895251), o Juízo deveria ter determinado a intimação pessoal do Sindicato embargante para que constituísse novo patrono. A ausência de tal providência, segundo o embargante, configuraria uma violação direta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Para fundamentar sua tese, o embargante invoca o artigo 112 do Código de Processo Civil e colaciona julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 833.342/RS), defendendo que a intimação pessoal da parte é um pressuposto indispensável antes da extinção do feito por irregularidade de representação decorrente de renúncia de mandato. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a sentença extintiva seja revogada, determinando-se a intimação pessoal do Sindicato para regularizar sua representação e, subsequentemente, o regular prosseguimento do feito. Intimada para se manifestar sobre os embargos (ID 128290365), a parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Inicialmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. A sentença embargada foi proferida em 29 de outubro de 2025 (ID 125981899), e a petição de embargos foi protocolada em 05 de novembro de 2025 (ID 126436231), observando, portanto, o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos apontam a existência de suposta omissão e erro de procedimento, hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Desse modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos e passo à análise do seu mérito. 2.2. Da Inexistência de Omissão ou Nulidade Processual na Sentença Embargada O ponto central da controvérsia trazida pelos embargos de declaração é a suposta nulidade da sentença extintiva por ausência de intimação pessoal do Sindicato embargante para constituir novo advogado após a renúncia de sua patrona. Contudo, uma análise detida do andamento processual e da legislação aplicável revela que a tese do embargante não merece prosperar. A decisão extintiva não padece de omissão, contradição ou qualquer outro vício que autorize sua reforma pela via estreita dos aclaratórios. O embargante busca transferir para o Judiciário a…
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