Processo 0001669-25.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001669-25.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0001669-25.2026.8.16.0077   Processo:   0001669-25.2026.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.115,98 Polo Ativo(s):   Luiz José de Souza Polo Passivo(s):   TIM S/A DECISÃO INICIAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Luiz José de Souza em face de TIM S/A (petição inicial no mov. 1.1). Em síntese, a parte autora alega que, em agosto de 2025, repactuou seu plano de telefonia para o valor mensal fixo de R$ 65,99, mas a ré passou a emitir faturas em valores superiores e desconformes com o ajustado. Narra que, após diversas tentativas frustradas de solução administrativa e o pagamento de fatura retificada, solicitou o cancelamento total dos serviços em 26/11/2025. Contudo, afirma que a requerida efetuou um débito automático indevido de R$ 115,98 em dezembro de 2025, manteve novas cobranças para janeiro de 2026 e suspendeu a prestação dos serviços, prejudicando sua atividade profissional como operador de máquinas. Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, além da restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. 1.TUTELA PROVISÓRIA A concessão de tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pelos números de protocolo de atendimento, pelo comprovante de pagamento do valor acordado e, primordialmente, pelo extrato bancário que demonstra o débito automático realizado após o pedido de cancelamento do serviço. Tais documentos conferem verossimilhança à tese de falha na prestação de serviço e cobrança indevida. No tocante ao perigo de dano, a urgência decorre do risco iminente de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, bem como da continuidade de descontos não autorizados em sua conta bancária, o que compromete sua subsistência e gera abalo desnecessário. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente qualquer cobrança relativa ao contrato objeto da lide, sob pena de multa equivalente ao quádruplo do valor cobrado em desconformidade. Ainda, determino que parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa única de R$15.000,00; ou proceda à baixa em até 05 dias, caso já o tenha feito, exclusivamente quanto aos débitos discutidos nestes autos, sob pena de multa diária que fixo em R$250,00, limitada inicialmente ao teto de R$ 15.000,00. Intime-se pessoalmente a parte ré para cumprimento desta ordem judicial, nos termos do artigo 231, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.   2. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR  Determino a designação de audiência preliminar de conciliação ou mediação (art. 334, CPC).  …

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