Processo 0001669-30.2025.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001669-30.2025.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0001669-30.2025.5.09.0069 AUTOR: LOVELIE SAINTILUS SYLLA RÉU: COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b088b45 proferido nos autos. CONCLUSÃO Dessa forma, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - Embora as partes tenham concordado expressamente com os cálculos de liquidação que foram homologados no #id:d4f0ab2, CHAMO O FEITO À ORDEM para, constatando, de ofício, que há erro material nos cálculos, determinar a retificação dos mesmos. Isso porque na sentença exequenda, transitada em julgado sem reformas, a parte autora foi condenada no pagamento de honorários advocatícios à patrona da reclamada, porém com a ressalva expressa de que tal parcela honorária está com a exigibilidade suspensa por força da regra do § 4º do artigo 791-A da CLT, por ser a parte obreira-reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, inclusive observada a sua nova redação que emana da coisa julgada assim proferida pelo E.STF na Adin 5766, inclusive sendo vetada a retenção de créditos da parte reclamante, seja neste processo, seja mesmo em outro processo, já que por força vinculante da decisão do E.STF prevalece como vetada tal retenção para pagamento os honorários advocatícios sucumbenciais que a parte reclamante deva ao advogado da parte reclamada, retenção esta incabível por ter a parte reclamante sido agraciada com o benefício da justiça gratuita neste processo, cabendo ao credor dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte obreira-reclamante, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da fase de conhecimento, independentemente de nova intimação para tanto, demonstrar concretamente nestes autos de RTOrd e/ou RTSum ou mesmo em CumSen, conforme o caso, isto mediante petição específica com provas cabais que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte obreira-reclamante, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário-advogado da parte reclamada por tais honorários advocatícios sucumbenciais que aqui lhe foram deferidos. Tal ressalva expressa contida no julgado não foi estritamente observada pelo sr. contador em seus cálculos de liquidação homologados, razão pela qual impõe-se a retificação da CONTA GERAL de #id:be3e6ef para fins de correção de tal equívoco, ora verificado de ofício, eis que o valor devido pela parte autora a título de honorários em favor da patrona da reclamada, em importe de R$ 216,98, não devem ser cobrados diretamente neste feito, como o foi nos cálculos de liquidação, porquanto deve essa parcela honorária permanecer com a exigibilidade suspensa, nos estritos moldes fixados no título executivo. Na impossibilidade de retificação da conta diretamente pela contadoria da Vara, INTIME-SE o contador nomeado para fazê-lo, em 5 dias. II - Retificada a conta geral, DÊ-SE nova vista às partes, por 5 dias preclusivos. III - Nada sendo requerido, considerando que a reclamada concordou expressamente com os cálculos de liquidação apresentados (#id:f69ac53), e tendo em vista que em sua petição de #id:a321221 apenas comprovou o pagamento integral da execução, sem mencionar que estaria garantindo a execução para fins de oposição de Embargos à Execução, imperioso reconhecer que…

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