Processo 0001669-33.2025.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATSum 0001669-33.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: MARINALVA ARAUJO DOS SANTOS (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: J P GOLDNER LTDA Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... I - RELATÓRIO: Dispensado, ex vi do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES Legitimidade ativa. A parte autora trouxe aos autos prova que é companheira do ex-empregado - certidão de união estável de id nº bb31101 devidamente subscrita pelo de cujus e registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais – comprovando a sua condição de representante legal do de cujus (inventariante), nos termos dos arts. 75, VII e 617, I do CPC). Não há que se falar em ilegitimidade ativa. Inépcia da Inicial. A CLT em seu art. 840, §1º, exige apenas um breve relato dos fatos e o pedido, sendo certo que tal exigência foi satisfatoriamente cumprida pela parte autora, como se vislumbra do exame da peça inaugural. De qualquer forma, ainda que de maneira simplificada estão presentes os requisitos dos incisos III e IV do art. 319 do CPC/2015. Ademais, pela leitura da contestação, não se visualiza, o alegado prejuízo para defesa, sendo certo que no processo do trabalho, só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do art. 794 da CLT. Rejeito. Quantificação dos pedidos. A petição inicial apresenta a quantificação dos valores relativos a cada pedido realizado, conforme preceitua o art. 840, § 1º da CLT, razão pela qual presente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. MÉRITO Vínculo empregatício. Uma vez comprovada a prestação de serviços, é ônus da parte ré comprovar que ela se deu em moldes distintos da relação de emprego (arts. 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, II, Código de Processo Civil/2015), visto que o vínculo empregatício é a modalidade padrão da contratação da força de trabalho na ordem socioeconômica, do qual, ante a prova dividida produzida em audiência, não se desvencilhou. Não bastasse, o Vindicado não trouxe aos autos o contrato de prestação de serviços porventura celebrado, notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de pagamento, boletins de entrada e instrumentos de medição, apenas exemplificativamente, os quais, muito embora não sejam impreteríveis, diante da possibilidade de pactuar-se verbalmente, presta-se a atestar a natureza das relações jurídicas entabuladas, evitando-se o julgamento com base em presunções legais. Acrescente-se, ademais, que a testemunha arrolada pelo próprio reclamada, admite que “trabalha há mais de 06 anos na reclamada” e “não tem CTPS assinada”, o que denota uma prática empresarial ordinária de contratação de empregados sem a devida formalização e cumprimento dos haveres trabalhistas. Sendo assim, diante da argumentação acima expendida, reconheço o vínculo empregatício entre as partes e julgo procedentes os pedidos A, C, D e E da exordial. Na forma do art. 832 §1º da CLT, assino o prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão para o cumprimento desta obrigação de fazer, sob pena de ser executada através da Secretaria desta Vara do Trabalho, devendo, neste caso, ser expedido ofício à DRT para as providências cabíveis, em especial para aplicação da multa prevista no art. 39, 1º§ e §2°, CLT. Incumbe ao Reclamante depositar…
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