Processo 0001669-38.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001669-38.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Tiago CananAdvogado

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001669-38.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: ROBERTO WILSON DA SILVA BATISTA RECLAMADO: JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37da539 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO 1.As partes noticiam a celebração de acordo conforme petição de Id. 2a05e04, mediante o qual a reclamada JOSE G Q DA SILVA & CIA LTDA compromete-se ao pagamento da quantia total de R$ 48.000,00 ao reclamante ROBERTO WILSON DA SILVA BATISTA, em 03 (três) parcelas de R$ 16.000,00 cada, sendo a primeira no primeiro dia útil subsequente à homologação do acordo e as demais em 30 e 60 dias após o pagamento da primeira parcela, mediante depósito na conta bancária indicada na avença. 2. As partes convencionaram, ainda, cláusula penal para hipótese de inadimplemento ou mora, bem como consignaram que o valor ajustado contempla integral quitação do objeto da presente demanda e de quaisquer direitos oriundos do extinto contrato de trabalho, na forma descrita na petição de acordo. 4. Não havendo qualquer impedimento e atendidas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. 5. Dá-se o prazo de 10 (dez) dias, a contar do vencimento de cada parcela ajustada, para que a parte reclamante informe eventual inadimplemento do acordo, sob pena de presunção de quitação da parcela respectiva. 6. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo no importe de R$ 960,00, dispensadas de recolhimento na forma da lei. 7. Em razão do valor acordado e da natureza das parcelas discriminadas, desnecessária a intimação da União, nos termos da legislação aplicável. 8. Exclua-se o feito da pauta anteriormente designada, se houver. 9.Intimem-se as partes. 10. Deverá a Secretaria promover os lançamentos necessários para encaminhamento dos autos ao fluxo de liquidação e à tarefa de controle de acordo, até o cumprimento integral da avença. 11. Comprovado o cumprimento integral do acordo e inexistindo manifestação pendente, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. MARCEL ANTONIO LIMA RIZZO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO WILSON DA SILVA BATISTA

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