Processo 0001669-42.2025.5.13.0029

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001669-42.2025.5.13.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001669-42.2025.5.13.0029 AUTOR: ANTONIA DE MATOS E OUTROS (4) RÉU: MINERACAO CARAUBAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a35f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move ANTONIA DE MATOS, ISAAC DE MATOS LIMA, ISABEL DE MATOS LIMA, APARECIDA FERREIRA DE LIMA e JOAO BATISTA FERREIRA DE LIMA em face de MINERACAO CARAUBAS LTDA, MINERACAO JOAO CAMARA LTDA e POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA, REJEITO a preliminar de ilegitimidade, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar as rés solidariamente no pagamento das seguintes parcelas: indenizações por danos materiais (pensão vitalícia), morais e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado. Concedo aos reclamantes os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Ante os termos do art. 832, § 3º, da CLT, será observado o disposto no § 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, quanto à natureza jurídica das parcelas condenatórias. Caso a parcela deferida na sentença tenha natureza exclusivamente indenizatória, não haverá recolhimentos de contribuições previdenciárias e de imposto de renda. A intimação da União deverá ser feita oportunamente, se e quando necessária na forma da lei, atentando-se para o disposto na Portaria nº 582/2013 do Ministério de Estado da Fazenda, publicada no DOU em 13/12/2013, bem como ao artigo 73 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 13ª Região. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob infundado argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática, serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada no valor de R$10.000,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$500.000,00. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA FERREIRA DE LIMA - APARECIDA FERREIRA DE LIMA - ISABEL DE MATOS LIMA - ANTONIA DE MATOS - ISAAC DE MATOS LIMA

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