Processo 0001669-47.2025.5.12.0004

TRT12 • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0001669-47.2025.5.12.0004
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0001669-47.2025.5.12.0004 REQUERENTE: ELENILSON SANTOS MARTINS REQUERIDO: SEGCON SEGURANCA E CONSERVACAO BALNEARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 46e00c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.Com fulcro no artigo 381, III, do CPC, foi determinada a apresentação, pela requerida, dos documentos especificados no despacho de id. ace33b4. A requerida procedeu à juntada de documentos (id. 66601c4 e seguintes; id. 3afca68 e seguintes). Intimado, o requerido se manifestou no sentido de que "os documentos colacionados aos autos são suficientes ao fim colimado" (id. 1cbcb76). Tendo em vista a apresentação dos documentos e os limites da presente medida, considero-a esgotada em relação ao seu objeto, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito. Destaco, por oportuno, que a ação autônoma de produção de provas corresponde a procedimento de jurisdição voluntária, cuja cognição é limitada, não havendo avaliação da prova ou análise acerca de fatos objeto da prova. Assim sendo, e observados os limites da presente medida, considero-a esgotada em relação ao seu objeto, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito. 2.Extrai-se da CTPS digital apresentada que o requerente não obteve novo emprego após o término do contrato de trabalho mantido com a requerida (id. d095e10), não tendo sido constatada a alteração deste contexto fático no decorrer do trâmite processual. O quadro fático acima delineado, por si só, implica concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da tese vinculante fixada pelo E. TST em IRR (Tema 21), a seguir transcrita: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos” (processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084). Ante o exposto, concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita. 3.Tendo em vista que o objeto da presente medida se limita à apresentação de documentos, inexiste condenação, ou mesmo proveito econômico para qualquer das partes, razão pela qual não são devidos honorários advocatícios (artigo 791-A da CLT). Acrescente-se que é aplicável a tese vinculante fixada pelo E. TST no julgamento do RR-0020906-98.2023.5.04.0541 (Tema 182): “Incabível a condenação em honorários advocatícios previstos no art. 791-A, ‘caput’, da CLT, na medida cautelar de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC), não se configurando pretensão resistida a recusa da parte reclamada em atender à notificação extrajudicial” . 4.Ainda considerando o objeto da presente medida, não se verifica a existência de "vencido" (parágrafo 1º do artigo 789 da CLT), motivo pelo qual não são devidas custas por qualquer das partes. 5.Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 6.Partes cientes por meio da publicação desta decisão. /gaa RODRIGO GAMBA ROCHA DINIZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGCON SEGURANCA E CONSERVACAO BALNEARIO LTDA

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