Processo 0001669-49.2013.8.17.0660
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0001669-49.2013.8.17.0660 APELANTE: ROSANGELA MARIA PEREIRA DA SILVA APELADO(A): MARIA DE FATIMA ALVES CAMELLO INTEIRO TEOR Relator: STENIO JOSE DE SOUSA NEIVA COELHO Relatório: RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA MARIA PEREIRA DA SILVA contra acórdão desta 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada em face de MARIA IEDA DE HOLANDA CAVALCANTI (S26). Acórdão embargado: O acórdão (Id. 55568690) concluiu que não restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária, notadamente porque ausente prova suficiente da posse ad usucapionem, com ânimo de dona, mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal exigido em lei. Assentou, ainda, que os elementos constantes dos autos evidenciavam a fragilidade da alegação possessória deduzida pela autora, destacando-se a inexistência de demonstração segura do exercício de posse qualificada sobre o imóvel, bem como a presença de circunstâncias incompatíveis com a pretensão aquisitiva, razão pela qual foi negado provimento ao recurso de apelação, com a consequente majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentos dos embargos de declaração: Em suas razões (Id. 57490865), a embargante sustenta a tempestividade do recurso e aponta omissão no acórdão quanto à apreciação da matéria relativa à gratuidade da justiça, com menção ao requerimento e aos documentos anteriormente acostados aos autos. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, e pugna, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados e modificar o julgado. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto Voto vencedor: VOTO RELATOR Como bem relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por ROSÂNGELA MARIA PEREIRA DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, à unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença de improcedência nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada em face de MARIA IEDA DE HOLANDA CAVALCANTI. O acórdão embargado manteve integralmente o entendimento adotado por este colegiado no julgamento da apelação, assentando que não restaram demonstrados, de forma suficiente, os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião extraordinária. Consignou-se, em síntese, que os elementos constantes dos autos não evidenciavam o exercício de posse qualificada, com ânimo de dona, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, pelo lapso temporal exigido em lei. Destacou-se, ainda, a fragilidade do conjunto probatório quanto à posse ad usucapionem afirmada pela autora, razão pela qual foi mantida a improcedência do pedido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nos presentes aclaratórios, a embargante aponta omissão no acórdão quanto à apreciação da matéria relativa à gratuidade da justiça. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, e requer, ao final, o acolhimento dos embargos,…
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