Processo 0001669-49.2024.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001669-49.2024.5.12.0047 RECORRENTE: ORLANDO LUIZ BUCHELE E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLANDO LUIZ BUCHELE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001669-49.2024.5.12.0047 (ROT) RECORRENTES: ORLANDO LUIZ BUCHELE, GDG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDOS: ORLANDO LUIZ BUCHELE, GDG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC; TEMA 932 DO STF). ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. INCAPACIDADE DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE (ART. 2º DA CLT). TEORIA DO RISCO-PROVEITO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. O labor habitual com motocicleta expõe o trabalhador a risco acentuado e superior ao perfil médio da coletividade. Essa vulnerabilidade atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do Tema 932 da Repercussão Geral do STF.O abalroamento viário provocado por terceiro não constitui excludente de responsabilidade. O evento configura legítimo fortuito interno, pois o risco de colisões é intrínseco, previsível e indissociável da dinâmica ordinária do tráfego urbano enfrentado pelo motoboy. O fato de terceiro apenas afasta o dever de indenizar quando se traduzir em fortuito externo. O evento deve ser completamente alheio, extraordinário e estranho aos riscos normais da função desempenhada, o que não se verifica no trânsito rodoviário, ou pior ainda, no trânsito urbano caótico. Pelo princípio da alteridade e pela teoria do risco-proveito (art. 2º, caput, da CLT), os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador, que aufere os bônus do negócio. É vedada a transferência desses ônus ao empregado. Demonstrados o dano e o nexo de causalidade - preservado pela natureza interna do fortuito -, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001669-49.2024.5.12.0047, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, em que são recorrentes e recorridos GDG COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ORLANDO LUIZ BUCHELE. A ré insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor. Pretende sua reforma quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, às indenizações por danos morais, estéticos e materiais, bem como ao pensionamento vitalício convertido em parcela única e aos critérios de arbitramento da indenização. O autor apresenta recurso ordinário adesivo. Insurge-se, especificamente, quanto ao valor da indenização por dano estético, à validade da ruptura contratual, ao indeferimento da estabilidade acidentária, das verbas rescisórias e do intervalo intrajornada, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são oferecidas pelos litigantes, às fls. 421/433 (pelo autor) e fls. 453/460 (pela ré). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil…
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