Processo 0001669-62.2011.8.11.0021

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001669-62.2011.8.11.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/05/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001669-62.2011.8.11.0021 APELANTE: ALCEU LUIZ GUNTZEL, BRASILINO FERREIRA DA MOTA, CELESTINO FONSECA, COSMO SEVERO DOS ANJOS, EDISON KONZEN, GERALDO MAURICIO BARROSO, JOAO RIBEIRO DA SILVA, JOSE LOPES DOS REIS, JOSE ROMEU RIPPEL, IVO PEDRO DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por IVO PEDRO DA SILVA, ALCEU LUIZ GUNTZEL, BRASILINO FERREIRA DA MOTA, CELESTINO FONSECA, COSMO SEVERO DOS ANJOS, EDSON KONZEN, ESPÓLIO DE GERALDO MAURÍCIO BARROSO, JOÃO RIBEIRO DA SILVA, JOSÉ LOPES DOS REIS e JOSÉ ROMEU RIPPEL, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na ação de cumprimento de sentença coletiva ajuizada pelos ora apelantes. No comando sentencial, o magistrado de piso reconheceu a falta de interesse processual e a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que os exequentes não comprovaram a filiação ao IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) à época da propositura da ação civil pública, além de suscitar questões atinentes à competência territorial e indícios de fraude processual. Por conseguinte, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da prestação individualizada pretendida na demanda. Irresignado, o apelante pretende a anulação ou reforma integral da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento da legitimidade ativa dos poupadores independentemente de filiação associativa e a afirmação da competência do juízo de Água Boa. Em suas razões, os apelantes sustentam a nulidade da sentença por descumprimento de ordem de suspensão emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.438.263/SP). Alegam que a competência territorial, no caso, possui natureza relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, conforme inteligência da Súmula n. 33 do STJ. Afirmam que a legitimidade ativa para a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (IDEC vs. Banco do Brasil) já foi sedimentada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 724), abrangendo todos os detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação ao IDEC. Argumentam, ainda, que as procurações outorgadas são autênticas, juntando declarações dos autores para afastar as suspeitas de fraude levantadas pelo juízo a quo. Ponderam, por fim, que a exigência de liquidação prévia não deve ensejar a extinção do feito, mas sim a sua conversão, em respeito aos princípios da economia e celeridade processual. Em suas contrarrazões, o Banco do Brasil S/A apresenta pedido central pela manutenção da sentença extintiva. Argui preliminarmente a ilegitimidade ativa dos poupadores não associados, amparando-se nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 573.232/SC e 612.043/PR. No mérito, sustenta a ocorrência de violação aos deveres processuais e reitera a existência de indícios de fraude na captação de clientela e na formação dos instrumentos de mandato, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A rigor do artigo 932, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível,…

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