Processo 0001669-64.2019.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001669-64.2019.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001669-64.2019.8.27.2728/TO APELANTE : EULANIAS DE AMORIM LOUSEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EULANIAS DE AMORIM LOUSEIRO contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em precedente repetitivo. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora alegou supostos saques indevidos, desfalques, falhas na remuneração e má gestão de valores vinculados à conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo o acórdão recorrido mantido o julgamento de improcedência pelos fundamentos constantes do julgado. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 23, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de valores e indenização por supostas irregularidades na conta vinculada ao PASEP, com alegações de defasagem nos depósitos anteriores a 1988, falha na atualização monetária e possíveis saques indevidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a autora comprovou falha na gestão da conta PASEP, inclusive com desfalques e saques indevidos; (ii) estabelecer se os índices de correção monetária utilizados foram divergentes dos fixados legalmente; (iii) determinar se é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de dialeticidade recursal não se configura quando a parte recorrente impugna os fundamentos da sentença, viabilizando o conhecimento do apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. A alegação de advocacia predatória demanda prova de captação indevida de clientela ou litigância abusiva, ônus do qual não se desincumbiu a parte apelada, conforme art. 373, II, do CPC. Cabe ao participante da conta PASEP o ônus de comprovar eventual irregularidade, especialmente quanto a saques por meio da folha de pagamento (FOPAG), conforme fixado no Tema 1300 do STJ. A planilha de atualização monetária apresentada pela autora se vale do IPCA/IBGE, índice não previsto nas normas específicas do PASEP, que determinam a observância de critérios fixados pela Lei Complementar nº 26/1975 e pela Lei nº 9.365/1996, regulamentadas pelo Decreto nº 9.978/2019. Não compete ao Poder Judiciário substituir os critérios técnicos e legais fixados pelo Tesouro Nacional por índices alternativos de correção, mesmo que mais benéficos à parte autora. A inexistência de relação de consumo afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, sendo inaplicável a teoria da facilitação da prova prevista no CDC.O julgado observa a tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3) e no Tema 1150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), que reconhecem a legalidade dos…
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