Processo 0001669-71.2025.5.10.0111

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001669-71.2025.5.10.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho do Gama - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS ROT 0001669-71.2025.5.10.0111 RECORRENTE: FLAVIA SOUZA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAVIA SOUZA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001669-71.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR(A): Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos     RECORRENTE: FLÁVIA SOUZA SILVA ADVOGADO: WILDER MELO NUNES   RECORRENTE: JOICE CORDEIRO E SILVA ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSORIOS ADVOGADO: FILLIPE GOMES DE LIMA   RECORRIDO: OS MESMOS   ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA-DF (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) 17     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. VÍNCULO DE EMPREGO INFORMAL. VERBAS RESCISÓRIAS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que reconheceu vínculo de emprego informal entre as partes, de 04/08/2014 a 09/02/2025, determinou a anotação da CTPS Digital, reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas e deferiu verbas decorrentes da dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, saldo salarial, FGTS, multa de 40% e multa do art. 477, § 8º, da CLT. As reclamadas sustentam julgamento extra petita, inépcia da petição inicial e limitação da condenação aos pedidos e valores indicados na inicial. A reclamante, em recurso adesivo, pretende o reconhecimento de remuneração superior ao salário mínimo, com reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao deferir verbas decorrentes do vínculo informal e da dispensa sem justa causa; (ii) estabelecer se a petição inicial é inepta por alegada ausência de individualização suficiente dos pedidos e valores; (iii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial; e (iv) definir se a reclamante comprovou remuneração superior ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da congruência limita a atuação judicial à causa de pedir e aos pedidos formulados, mas não impede o Juízo de atribuir a correta qualificação jurídica aos fatos narrados nem de extrair as consequências legais do vínculo de emprego reconhecido e da dispensa sem justa causa. 4. A sentença não configura julgamento extra petita quando defere 13º salário proporcional, saldo salarial, férias em dobro e FGTS incidente sobre verbas salariais, pois tais parcelas decorrem dos fatos alegados na inicial, da ausência de formalização contratual, da inexistência de quitação trabalhista e da ruptura imotivada do contrato. 5. A dobra das férias não constitui título estranho ao pedido de férias vencidas e proporcionais, mas consequência legal da ausência de prova de concessão e pagamento regular no período concessivo, nos termos do regime jurídico previsto nos arts. 134, 137 e 145 da CLT. 6. O FGTS incidente sobre saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional e demais parcelas de natureza salarial constitui efeito legal acessório do deferimento principal e não amplia indevidamente os…

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