Processo 0001669-71.2025.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA RORSum 0001669-71.2025.5.22.0003 RECORRENTE: M V EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDO: MATHEUS ARAUJO SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ace8492 proferido nos autos. PROCESSO n. 0001669-71.2025.5.22.0003 (RORSum) RECORRENTE: M V EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: DIEGO VALERIO SANTOS, OAB: 0012832 RECORRIDO: MATHEUS ARAUJO SILVA ADVOGADO: ANTONIO LICIO DE SOUSA BARBOSA, OAB: 0012109 RELATOR(A): BASILICA ALVES DA SILVA DESPACHO Em exercício do juízo de admissibilidade do recurso ordinário, verifica-se que a empresa recorrente não comprovou o recolhimento das custas e tampouco da efetivação do depósito recursal, argumentando, no entendo, que faz jus aos benefícios da justiça gratuita por força de sua precária situação econômica. Em sede de recurso ordinário, a reclamada requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que, devido à crise econômica no país, enfrentou uma severa desaceleração em suas atividades e um aumento astronômico em custos operacionais como aluguel, energia e impostos, o que resultou em grave endividamento. Sustenta que, por ser uma empresa de pequeno porte, encontra-se em atual insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais. Assim, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, nos artigos 98 e 99 do CPC e na Súmula 481 do STJ, pleiteia a isenção do recolhimento das custas e do depósito recursal para que não tenha seu direito constitucional de acesso à Justiça inviabilizado. A controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à empresa reclamada de modo a desobrigá-la do recolhimento de custas e do depósito recursal. A teor do art. 790, § 3º, da CLT, é facultado ao julgador, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condição de pagar às custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que normatiza a concessão de assistência judiciária aos necessitados, em seu art. 2º, não faz distinção de quem deve ser beneficiado por seus preceitos, se o empregado ou o empregador, como também não o faz o art. 5º, LXXIV, da CF, que dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O art. 98 do Código de Processo Civil em vigor prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita em prol de pessoa jurídica e pessoas físicas na condição de empregadoras empresárias. Todavia, exige-se a devida comprovação da incapacidade financeira, tornando-se imprescindível a demonstração de que a situação econômica não permite pagar as despesas do processo (Súmula nº 463 do C. TST). O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC, art. 99, caput, e SBDI-I, OJ nº 269, I). Do cotejo dos dispositivos legal e constitucional analisados, conclui-se que, cumpridos os requisitos normativos, pode ser concedido à parte demandada na Justiça do Trabalho – seja ela pessoa física ou jurídica – os benefícios da Justiça Gratuita. Entretanto, em que pese ser possível o deferimento de assistência judiciária…
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