Processo 0001669-78.2023.5.07.0029
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE TIANGUÁ ATOrd 0001669-78.2023.5.07.0029 RECLAMANTE: VENCESLAU TORRES MARTINS FILHO RECLAMADO: IKAROS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0412d67 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 18 de agosto de 2026, eu, DIEGO DE SOUSA CASTRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - CITAÇÃO EXECUÇÃO Vistos etc. Por meio do presente despacho, fica a parte executada FAZENDA AMWAY NUTRILITE DO BRASIL LTDA CITADA para pagar o débito ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. No azo, fica a parte reclamante ciente dos cálculos realizados. Tratando-se se empresário individual, autoriza-se a inclusão do(a) proprietário(a) (inclusive observando, como seu patrono, o mesmo constituído pela empresa reclamada), devendo os atos executórios subsequentes serem realizados também em face do proprietário(a). Quedando-se inerte, determino a execução direta da parte executada FAZENDA AMWAY NUTRILITE DO BRASIL LTDA, através da realização dos seguintes expedientes: Proceda-se a pesquisa dos ativos financeiros da parte executada, através do sistema SISBAJUD. Sendo positivo o resultado do bloqueio SISBAJUD, converto-o em penhora. Ato contínuo, notifique-se o titular da conta bloqueada para, querendo, opor embargos à penhora, no prazo da lei. No caso de insucesso da medida acima, cadastre-se o feito na ferramenta “teimosinha”. Ato contínuo, utilize-se o sistema RENAJUD para pesquisa e constrição de veículos automotores registrados em nome da parte executada FAZENDA AMWAY NUTRILITE DO BRASIL LTDA(registrar restrição de transferência). Consulte-se o sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de ambas, passíveis de penhora. Determino, ainda, a inclusão da(s) parte(s) executada(s) no CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da citação do executado, nos termos do art. 883-A da CLT ("quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo"), incluam-se a(s) parte(s) executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na forma da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST, bem como no banco de dados da SERASA, mediante o sistema SERASAJUD. Em caso de quitação da execução, eventual cobrança de emolumentos para a retirada das restrições dos sistemas acima utilizados, notadamente o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), serão de inteira responsabilidade da parte executada, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Caso as diligências supra restem infrutíferas, notifique-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito. Caso haja resposta positiva/parcialmente positiva aos expedientes realizados junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, façam os autos conclusos para novas deliberações. Por medida de celeridade e economia processual, DOU FORÇA DE NOTIFICAÇÃO ao presente despacho. TIANGUA/CE, 19 de agosto de 2026. LUCIO FLAVIO APOLIANO RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA AMWAY NUTRILITE DO BRASIL LTDA - IKAROS SERVICOS DE SEGURANCA LTDA
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