Processo 0001670-10.2026.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001670-10.2026.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-10.2026.8.16.0077 DECISÃO  I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de cartão consignado e saque consignado c/c danos materiais e morais, proposta por ANTONIO BUENO em face de BANCO BMG S.A. A parte autora indicou, na petição inicial, residência na Rua Papua, n. 12, Bairro QD166LT03, Cruzeiro do Oeste/PR. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos dos arts. 319, II, e 320 do CPC, incumbe à parte autora indicar corretamente seu domicílio e instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. No caso, verifica-se que o comprovante de endereço juntado está em nome de terceiro e, além disso, encontra-se incompleto, circunstância que impede, por ora, a adequada verificação do domicílio da parte autora. A irregularidade deve ser sanada também em observância ao art. 198 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual, na digitalização de documentos, deve ser verificada a nitidez e integralidade, atentando-se, inclusive, para documentos impressos em frente e verso. Ainda, a digitalização de documentos deve permitir a adequada visualização e conferência do conteúdo apresentado nos autos eletrônicos, o que não se verifica quando o documento é anexado de forma incompleta. Assim, é necessária a intimação da parte autora para regularização. III — DISPOSITIVO 1. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado, completo, integral e legível em seu nome..  2. Caso o comprovante permaneça em nome de terceiro, deverá apresentar documento idôneo que demonstre o vínculo natural ou jurídico com o titular do comprovante, acompanhado de documento integral e legível. 3. O descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.  Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente.  Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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