Processo 0001670-14.2024.8.16.0066

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001670-14.2024.8.16.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Centenário do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - CENTRO - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3575-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br   SENTENÇA     Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Processo nº: 0001670-14.2024.8.16.0066       Autor(s): Adelice de Fatima de Souza Diogo Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS       Vistos e examinados estes autos sob nº. 1670-14.2024.8.16.0066 em que é autor(a) ADELICE DE FATIMA DIOGO e réu o Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados.                                                                               Relatório:                                          Trata-se de pedido previdenciário consistente em conversão de tempo de atividade especial em comum, no período compreendido entre 04/04/2006 a 12/11/2019; a integralidade dos vínculos empregatícios anotados em CTPS 01/04/1997 a 31/08/2001 e de 02/05/2002 a 01/10/2005 bem como averbação do tempo e declarar a contribuição correspondente ao período compreendido entre 22/03/1977 a 31/10/1991. Requer ao final a concessão de aposentadoria, consoante pedido inicial. Acostou documentos.                                         O réu foi devidamente citado e apresentou regular contestação, pugnando pelo não acolhimento do pedido inicial, tendo negado o reconhecimento do período que se pretende averbar e, em consequência, da aposentadoria/complementação pretendida. No mais, fez considerações acerca da legislação aplicável.                                   Acerca da contestação a parte autora se manifestou e reiterou os termos da inicial. Houve decisão saneadora com designação de audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas testemunhas.                                         Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença.                                         Eis o pálido relatório.                                         Decido.                                         I - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de pedido previdenciário consistente em conversão de tempo de atividade especial em comum, no período compreendido entre 04/04/2006 a 12/11/2019; a integralidade dos vínculos empregatícios anotados em CTPS 01/04/1997 a 31/08/2001 e de 02/05/2002 a 01/10/2005 bem como averbação do tempo e declarar a contribuição correspondente ao período compreendido entre 22/03/1977 a 31/10/1991.                                         O pedido inicial merece acolhimento nos termos seguintes.                                                                   1 – DO TEMPO DE ATIVIDADES ESPECIAIS   O exercício de atividade especial caracteriza-se pelo desenvolvimento de atividade laboral submetida a condições especiais, consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, segundo os dizeres ditados pelas regras insertas nos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91. O tempo de serviço respectivo é disciplinado pela lei em vigor na época em que foi efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Assim, uma vez prestado o serviço sob a vigência de lei que o considere como “atividade especial”, o trabalhador adquire o direito à contagem como tal, bem como adquire o direito à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se…

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