Processo 0001670-18.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001670-18.2025.8.16.0021 Processo: 0001670-18.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$11.650,24 Autor(s): ELENITA HERMES DE FREITAS MACHADO Réu(s): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Elenita Hermes de Freitas Machado em face de Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (e. 1.1), a parte autora alegou, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente sob o nº 550.778.592-5. Sustentou que, ao conferir seus extratos de pagamento, constatou descontos mensais e sucessivos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB", os quais jamais contratou, consentiu ou autorizou. Discorreu sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade das retenções financeiras em verba de natureza estritamente alimentar e a ocorrência de abalo moral indenizável. Forte nesses argumentos, pugnou pela declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, pela condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e pelo pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 10.000,00. Juntou documentos (e. 1.2 a 1.9), destacando-se o histórico de créditos do INSS e o comprovante de residência. A decisão de e. 11.1 recebeu a petição inicial, deferiu as benesses da assistência judiciária gratuita à requerente e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB apresentou contestação no e. 23.1. Preliminarmente, arguiu: a) a incompetência absoluta do Juízo, sob o argumento de que haveria interesse direto da União/INSS na lide, atraindo a competência da Justiça Federal; b) a carência da ação por ausência de interesse de agir, diante do não esgotamento da via administrativa; e c) a inépcia da inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência juntado pela autora. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do microssistema consumerista às entidades sindicais e defendeu a estrita legalidade e higidez da filiação, asseverando que a contratação se aperfeiçoou por meio de assinatura eletrônica simples, acompanhada de captura fotográfica (selfie) da autora (e. 23.3). Aduziu a inexistência de ato ilícito, o descabimento da repetição em dobro e a ausência de danos morais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (e. 26.1), refutando integralmente as preliminares e reiterando os termos da exordial, oportunidade em que impugnou de forma categórica os documentos sistêmicos juntados pela defesa. No e. 28.1, a requerente requereu o cancelamento de eventual ato conciliatório e o julgamento antecipado da lide. Instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, o réu peticionou no e. 41.1 reforçando o pedido de oitiva da parte autora em audiência de instrução. Posteriormente, nas…
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