Processo 0001670-19.2024.5.09.0661
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001670-19.2024.5.09.0661 AUTOR: IARA BERNARDINO DE SOUZA JUVENCIO RÉU: DINAMUS SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec85582 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Educação Infantil Notre Dame Ltda, já qualificada, opôs tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 1358/1359. Dinamus Serviços de Segurança Privada Ltda, já qualificada, opôs tempestivamente impugnação aos cálculos de liquidação, conforme razões de fls. 1361/1362. A exequente Iara Bernardino de Souza Juvêncio, também qualificada, apresentou resposta às impugnações (fls. 1368/1369). Manifestação do perito às fls. 1372/1374, com adequação aos cálculos às fls. 1375/1385. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – DEVEDORA SUBSIDIÁRIA – EDUCAÇÃO INFANTIL NOTRE DAME LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA Alega a 2ª executada que sua responsabilidade pelas parcelas deferidas à exequente foi reconhecida de forma subsidiária, limitada ao período de 23/10/2023 a 25/02/2024, e que não há nos cálculos a especificação as parcelas referentes ao referido período. Insurge-se a 1ª executada requerendo sejam individualizadas as parcelas sob responsabilidade da devedora subsidiária. As insurgências serão analisadas conjuntamente. A exequente responde que não cabe, neste momento processual, a individualização da responsabilidade subsidiária. O contador reconhece razão às insurgentes (fls. 1372/1373). Analiso. Em sentença (fl.1310) houve responsabilização subsidiária de Educação Infantil Notre Dame Ltda. em relação aos valores devidos a título de horas extras, adicional de insalubridade e reflexos, no período de 23/10/2023 a 25/02/2024, além de honorários advocatícios e periciais. Para se evitar prejuízo ao andamento do feito na fase executória, impõe-se sejam especificadas nesta fase processual as parcelas sob responsabilidade da devedora subsidiária. Acolho. O contador apresentou os cálculos de liquidação referentes às parcelas de responsabilidade da devedora subsidiária às fls. 1375/1385. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO – DEVEDORA PRINCIPAL BASE DE CÁLCULO A executada alega estar incorreta a base de cálculo considerada na apuração das parcelas deferidas, o que teria gerado diferenças e todas as demais verbas do cálculo. Menciona a exequente que não houve especificação pela insurgente do erro cometido pelo contador e qual seria a base de cálculo correta. No mesmo sentido a manifestação do contador (fls. 1373/1374). Analiso. Como mencionado pela exequente e pelo contador, a executada não especificou qual o equívoco cometido pelo contador na base de cálculo das parcelas apuradas, e qual a base de cálculo que entende correta, não se justificando a alteração dos cálculos. Rejeito. ATUAÇÃO MONETÁRIA A executada alega que foram aplicados índices de atualização monetária diversos dos indicados em sentença. A exequente responde que não foi indicado qual o índice de atualização monetária a ser aplicado nos cálculos. Analiso. Na sentença não houve indicação de índices de atualização monetária e percentual de juros de mora a serem aplicados nos cálculos, tendo o Juízo mencionado às fls. 1311 e 1314: “Juros e atualização monetária na forma da…
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