Processo 0001670-20.2016.4.01.3825
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0001670-20.2016.4.01.3825/MG RÉU : FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CICERO ERNESTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG069694) RÉU : ELISETE PEDREIRA LOPES ADVOGADO(A) : CICERO ERNESTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG069694) DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da parte ré visando à sua responsabilização por supostos danos ambientais em área de preservação permanente (APP) relacionada ao reservatório d´água artificial Barragem Bico da Pedra. O feito já avançou para a fase instrutória, observando-se o saneamento e inversão do ônus da prova ( evento 187, DOC1 ). Instada pelo Juízo ( evento 201, DOC1 ), a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) trouxe petição, nota técnica e outros documentos ( evento 211, DOC1 ) abordando aspectos relevantes ligados à definição da APP do reservatório em epígrafe à luz do art. 62 da Lei nº 12.651/2012, discussão essa que perpassa pela definição da cota máxima maximorum e respectiva poligonal. A parte ré requereu a designação de perícia global ( evento 218, DOC1 ). O MPF pugnou pugnou pelo prosseguimento do feito para julgamento ( evento 220, DOC1 ). Os autos vieram conclusos. DECIDO. A despeito do entendimento anteriormente externado por este Juízo acerca da necessidade de maior dilação quanto à definição tecnicamente adequada da cota máxima operativa normal e da cota máxima maximorum da Barragem Bico da Pedra, o novo acervo probatório trazido pela Codevasf conduz à inarredável conclusão pela desnecessidade de perícia global para apurar aqueles referenciais. Via de consequência - porque esse era seu objetivo precípuo - não vejo também necessidade de audiência pública. De fato, foi produzida e juntada aos autos pela Codevasf a Nota Técnica nº 96/2026 ( evento 211, DOC2 ), que se afigura como documento técnica e cientificamente robusto. Aborda e esclarece de maneira verticalizada como foi promovido o cálculo da cota máxima operativa normal e da cota máxima maximorum . Não bastasse, veio acompanhada de documentação comprobatória contemporânea, a exemplo do “ Projeto do Sangradouro ”, datado de 1975/1976, que traz o memorial de cálculo de dimensionamento do vertedouro, pelo qual se aplicou no referido dimensionamento a vazão de projeto, a cota da crista/soleira do vertedouro definida pela cota 55 (cinquenta e cinco) metros e largura do vertedouro de 30 (trinta) metros, obtendo-se a uma lâmina d’água de 4 (quatro) metros de altura. Foi juntado, ainda, “ Relatório Final das Obras ” produzido pela empresa Geotécnica S.A., o qual faz parte do “ As Built ” da barragem Bico da Pedra, que no seu item “ 2.2.2 ”, que trata da descrição geral das obras do Sangradouro, registra que as cotas máxima de operação normal e cota máxima maximorum “ implantadas ” em campo foram fiéis às definidas no projeto e nos estudos de dimensionamento das estruturas do barramento e do reservatório. A referida Nota Técnica - e toda documentação que lhe acompanha - não contraria a Nota Técnica nº 15/2022 anteriormente produzida pela Codevasf, mas a complementa. Não há discrepância de dados e valores. A anterior - é certo - mostrava-se sucinta e pouco elucidativa, deficiências que foram colmatadas com esse novo documento técnico. Não se pode olvidar, ainda, que os referenciais foram validados e confirmados pela Agência Nacional de Águas (ANA), o que rechaça - no que tange às cotas - alegações de…
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