Processo 0001670-22.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001670-22.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001670-22.2025.5.19.0009 AUTOR: LILIAN JOUSE DOS SANTOS SILVA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL NOTIFICAÇÃO PJE - JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s): LILIAN JOUSE DOS SANTOS SILVA, por seu(s) advogado(s) DRIELLE ROSE DOS SANTOS, OAB: 17748, para ciência da Sentença Líquida de Conhecimento, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: "3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, na reclamação trabalhista movida por LILIAN JOUSE DOS SANTOS SILVA em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO INDÚSTRIA DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS (HOSPITAL VEREDAS): I. REJEITAR as preliminares de inépcia da inicial, indeferimento da inicial e limitação da condenação, nos termos da fundamentação; II. ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/12/2020, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; III. No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1) Declarar a RESCISÃO INDIRETA do contrato de trabalho da autora em 03/12/2025, considerando a projeção do aviso prévio em 13/02/2026; 2) Condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) Aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço. b) Saldo de salário de 3 dias do mês de dezembro de 2025. c) Férias proporcionais + 1/3, considerando a projeção do aviso prévio. d) 13º salário de 2025 e proporcional de 2026, considerando a projeção do aviso prévio. e) FGTS de todo o período contratual não prescrito, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescido da multa rescisória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na vigência do contrato. f) salários atrasados dos meses de abril, maio, outubro e novembro de 2024, e das diferenças de 13º salário de 2024 g) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) Multa do art. 477, § 8º, da CLT (equivalente ao último salário contratual); Quanto ao FGTS, observe-se o precedente vinculante nº 68 dos IRR do TST: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Os valores deverão ser depositados na conta vinculada da autora no prazo de 20 dias contados do trânsito em julgado, com a devida comprovação nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em favor da autora, além da inclusão dos valores devidos e posterior execução. Comprovados os depósitos, expeça a Secretaria alvará judicial, observados os requisitos do art. 20-A, I e II, da Lei 13.932/2019. Também após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada, para, no prazo de 05 dias, proceder à baixa na CTPS da autora com data de saída em 13/02/2026, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, e anotação supletiva pela Secretaria da Vara; Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação. Condenar também a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, no montante de 10% sobre o valor dos pedidos…

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