Processo 0001670-31.2024.5.12.0048
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001670-31.2024.5.12.0048 RECORRENTE: CERAMICA ZEPE LTDA - EPP RECORRIDO: HORTENCIO DIAS RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001670-31.2024.5.12.0048 (ROT) RECORRENTE: CERÂMICA ZEPE LTDA. - EPP RECORRIDO: HORTENCIO DIAS RIBEIRO RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE OU CONCAUSALIDADE. Constatado pela análise médico-pericial que a doença desenvolvida pela parte autora não guarda qualquer relação de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas junto à empresa demandada, não há amparo para condenar a ré ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional. Recurso da reclamada a que se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente CERAMICA ZEPE LTDA - EPP e recorrido HORTENCIO DIAS RIBEIRO. Da sentença de ID 34be8b7, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, recorre a parte reclamada a esta Egrégia Corte Revisora. Preliminarmente argui a nulidade da decisão de origem, argumentando a existência de desrespeito aos limites da lide e cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela reforma da decisão primeva quanto aos seguintes pontos: responsabilidade civil, indenizações decorrentes da doença ocupacional reconhecida, férias, abono aposentadoria, FGTS e honorários periciais. A parte reclamante não apresentou contrarrazões. O recurso foi admitido em primeiro grau, nos termos da decisão interlocutória do Id.529c493. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA PARTE RECLAMADA PRELIMINARES 1 - SENTENÇA EXTRA/ULTRA PETITA A parte recorrente argumenta que o juízo singular violou o princípio da adstrição, decidindo além dos limites do pedido e da causa de pedir. Alega, em síntese, que o juízo reconheceu a existência da doença (Silicose) diversa daquelas narradas na petição inicial, de natureza ortopédica (coxartrose e gonartrose), o que caracterizaria o julgamento extra ou ultra petita. Pois bem. Apesar da insurgência recursal, penso que não merece acolhimento a tese da reclamada. Conforme ressai do caderno processual, a parte reclamante narrou que o exercício das atividades em benefício da reclamada causou-lhe graves problemas de saúde. No tópico sobre o reconhecimento da doença ocupacional narrou o seguinte: Dada as atividades rotineiras desempenhadas nas funções exercidas pelo Reclamante ao longo das duas contratualidades, somando-se ao fato de que a Reclamada não realizava exames periódicos (ASO) e não fornecia os equipamentos de proteção individual (EPI) necessários, o Reclamante veio a apresentar problemas de saúde diversos. O Reclamante já apresenta alguma dificuldade auditiva em razão da exposição aos ruídos originários das máquinas do ambiente de trabalho, sem o uso dos equipamentos de proteção individual (EPI) necessários. Também apresenta problemas cardiorespiratórios e manchas no pulmão, sem jamais ter sido fumante, muito provavelmente advindos de agentes insalubres presentes no local de trabalho, como fumos, poeiras, compostos químicos, fumaça etc., sem o…
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