Processo 0001670-34.2024.5.12.0047
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001670-34.2024.5.12.0047 RECORRENTE: ADENILSON CHIQUIO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001670-34.2024.5.12.0047 RECORRENTE: ADENILSON CHIQUIO RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA Tramitação Preferencial ROT 0001670-34.2024.5.12.0047 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADENILSON CHIQUIO CHRISTIANE JACY KRAUEL (SC22642) NAHYRA FERREIRA DOS SANTOS (SC43914) Recorrido: Advogado(s): SEARA ALIMENTOS LTDA JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) RECURSO DE: ADENILSON CHIQUIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026; recurso apresentado em 18/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ATOS DISCRIMINATÓRIOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 443 do TST. - violação dos arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput e XLI, 7º, I, 170 e 193 da Constituição Federal. - violação dos arts. 186, 187 287 e 927 do CC, 223-G, §1º, da CLT e 4º da Lei nº 9029/95. - divergência jurisprudencial. - violação da Convenção nº 111 da OIT. Insiste a parte autora nos pleitos de reconhecimento do caráter discriminatório de sua despedida e deferimento de indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00. Consta do acórdão: A sentença muito bem delimitou a questão quando assim esclareceu, fundamentos dos quais destaco: (...) Os documentos colacionados aos autos, notadamente o atestado médico carreado no ID. 0e0780d, fornecido em 23-05-2024, que evidencia a existência de patologia incapacitante para o trabalho e indica o afastamento das atividades profissionais pelo período de 30 dias, antes, portanto, da rescisão contratual, ocorrida em 04-06-2024, demonstra a inaptidão do empregado para o labor no momento de sua dispensa, sem contudo, haver indícios de que ele tenha sido apresentado à empresa. Segue-se a isso, Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (f. 563), datado de 14-06.2024, que revela a aptidão do obreiro. Não bastasse, a própria testemunha do autor, o Sr. Edivaldo, embora afirmasse saber do estado psicológico do reclamante por conversas informais em intervalos, foi categórica ao declarar que não sabe dizer se o supervisor (Pedro) tinha conhecimento de que o autor estava com problemas de saúde. Sem a prova da ciência do gestor, cai por terra a tese de que o desligamento foi motivado pela enfermidade. Com efeito, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, conforme mencionado, reputou o autor como apto para o trabalho, o que presume a inexistência de limitação funcional no momento do corte. O fato de o autor já ter usufruído de outros afastamentos médicos durante a contratualidade sem ter sido dispensado, como se observa pelos cartões de ponto (f. 520) demonstra que a empresa adotava uma postura de tolerância e respeito às licenças médicas, quebrando o nexo causal entre a doença e a rescisão final. Embora a testemunha Edivaldo tenha mencionado uma…
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