Processo 0001670-43.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA ROT 0001670-43.2025.5.19.0002 RECORRENTE: VICTOR TEIXEIRA MALTA AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: VICTOR TEIXEIRA MALTA AMARAL E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001670-43.2025.5.19.0002 (ROT) EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EMBARGADO: VICTOR TEIXEIRA MALTA AMARAL RELATORA: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra o acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário patronal e deu parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a embargante ao pagamento de reflexos da parcela salarial denominada "Premiação Venda" (rubrica 1037) em repousos semanais remunerados (domingos e feriados), abono pecuniário, APIP, participação nos lucros ou resultados (PLR) e contribuições devidas à FUNCEF, no período de 05/01/2021 a 31/08/2025, além de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado. 2. A embargante alega omissões e contradições quanto aos critérios cumulativos dos regulamentos internos, às diferenças estruturais dos programas de incentivo, à tabela estatística de atingimento de metas, à declaração de nulidade do item 7.1 do regulamento e aos reflexos nas contribuições para a previdência privada (FUNCEF), requerendo, por fim, o prequestionamento explícito de dispositivos legais e constitucionais. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da natureza jurídica da parcela "Premiação Venda", à sua caracterização como comissão salarial em detrimento de prêmio e à declaração de nulidade do item 7.1 do Regulamento de Premiação de Seguridade 2021; b) analisar se houve omissão a respeito da previsão contida no art. 19, § 1º, do Regulamento do Novo Plano da FUNCEF no que tange aos reflexos das comissões nas contribuições previdenciárias; c) definir se restam prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, exauriente e coerente a controvérsia sobre a natureza salarial da rubrica "Premiação Venda" (rubrica 1037), assentando que o pagamento habitual decorrente do atingimento de metas de comercialização de produtos vinculados ao conglomerado econômico da empregadora atrai a incidência do art. 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo ineficaz a imposição de condicionantes regulamentares e a rotulação nominal de prêmio para afastar o caráter retributivo da verba. 6. A insurgência patronal quanto aos habilitadores de desempenho, à tabela de percentuais e aos reflexos nas contribuições destinadas à FUNCEF traduz mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado e nítida pretensão de reforma do mérito julgado, o que se revela incabível na via estrita dos embargos declaratórios. 7. Havendo fundamentação explícita sobre todos os temas…
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