Processo 0001670-76.2025.5.17.0009

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001670-76.2025.5.17.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001670-76.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: AMANDA DAVID ALVES RECLAMADO: TRIVOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 565084c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório AMANDA DAVID ALVES, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de (1ª) TRIVOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA e (2ª) TRIVOS PARTICIPAÇÕES LTDA, também qualificadas, pelas razões elencadas na petição inicial. Conciliação rejeitada. Resistindo à pretensão, as Rés apresentaram resposta escrita, sob a forma de contestação conjunta (ID f9fa503), refutando os argumentos da inicial e requerendo a improcedência dos pedidos, consoante fatos e fundamentos que expuseram. Na audiência inaugural realizada em 29/01/2026 (ata – ID a6ac17e), foi concedido prazo para que a Autora se manifestasse sobre a defesa. Réplica ofertada no ID 8888509. Na audiência de instrução realizada em 22/07/2026 (ata – ID b15eed3), foram colhidos os depoimentos da Reclamante, do preposto das Rés, além de quatro testemunhas. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Propostas conciliatórias oportunamente rejeitadas. Razões finais nos IDS c15e9be e cb643a7. É o relatório. Decido. Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da presente ação em 29/10/2025, serão aplicadas as regras constantes da Lei 13.467/17, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Impugnação à Gratuidade da Justiça Em sede preliminar, as Reclamadas sustentam que a Autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. A questão posta em juízo atina-se ao mérito, onde será analisado se a parte autora detém (ou não) direito ao benefício. Rejeito a preliminar. 4 – Ilegitimidade Passiva e Grupo Econômico A 2ª Reclamada suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a Autora jamais lhe prestou serviços diretamente. A pertinência subjetiva da ação é aferida abstratamente a partir das afirmações contidas na exordial (teoria da asserção). Tendo a Autora indicado a 2ª Reclamada como integrante do mesmo grupo econômico da 1ª Ré e postulado a sua responsabilidade solidária, resta patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito da objeção, os contratos sociais (IDS c8b2cc5 e 1f756f6) e a prova oral (ata – ID b15eed3) revelam a presença de sócios comuns (Srs. Gustavo Simões Holz e Marcelo Lopes Graeff), o mesmo endereço sede (Rua Cândido Portinari, nº 27, Salas 201/203, Ed. River Center, Vitória/ES), a mesma marca empresarial ("Trivos") e atuação coordenada de mercado. Dessa forma, restam preenchidos os requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, caracterizando a existência de grupo econômico por coordenação e a decorrente responsabilidade solidária das Reclamadas quanto às obrigações trabalhistas eventualmente deferidas. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva bem como a tese das Rés de inexistência de grupo econômico. Mérito 5 – Piso Salarial Normativo e Diferenças Salariais A Reclamante relata que foi admitida pelas Rés (grupo econômico) em 02/08/2022 e dispensada sem justa causa em 08/01/2025. Alega que desempenhava a função de Supervisora Financeira, contudo recebia salário-base inferior ao piso salarial fixado nas Convenções Coletivas de Trabalho para a função…

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