Processo 0001670-91.2018.4.01.3908
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO Nº: 0001670-91.2018.4.01.3908 EXEQUENTE: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE EXECUTADO: RUBENS PEREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RUBENS PEREIRA DE OLIVEIRA – CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO: EDIANE MATIAS DA SILVA OAB/PA n° 33.372 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de Exceção de Pré-Executividade proposta pelo executado RUBENS PEREIRA DE OLIVEIRA, assistido pelo advogado legalmente constituído nos autos, em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO. Não juntou aos autos nenhum documento, como prova pré-constituída. Este processo foi redistribuído a este juízo da 9ª Vara/SJPA no dia 10/11/2024 em razão da ampliação da competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal, nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO PRESI 85/2024 (Dispõe sobre a competência das varas federais especializadas em execução fiscal das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais em todo o Estado, excluindo-a das respectivas Subseções Judiciárias) c/c art. 3º da PORTARIA/PRESI/CENAG 200/2010 (Dispõe sobre a inauguração e jurisdição da Vara Federal Ambiental e Agrária de Belém, da Seção Judiciária do Estado do Pará, nos termos da Resolução Presi/Cenag 14 de 13 de maio de 2010, e dá outras providências). É o relato do essencial. Decido. A via incidental processual é inidônea para discussão judicial em execução fiscal, haja vista que a exceção de pré-executividade foi protocolizada nos autos da execução no dia 30/01/2024 (ID 2012676153 e ss.) em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD efetivada no dia 30/10/2023, na conta-corrente de titularidade do executado, conforme documentação (ID 1884704657). Regulada pela Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal (LEF) essa modalidade de execução tem como fundamento a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Dívida Ativa da Fazenda Púbica, em razão desse princípio a parte executada deve apresentar toda a sua defesa nos embargos à execução sob pena de preclusão (art. 16, § 2º). E garantindo maior segurança jurídica ao Fisco a aplicação do Código de Processo Civil a execução fiscal não ocorre de forma automática, mas apenas de maneira subsidiária quando a Lei 6.830/1980 não dispuser sob determinada matéria e desde que não haja incompatibilidade entre os regimes normativos. No caso concreto dos autos, havendo o bloqueio on line de R$ 7.589,82, é direito do executado se manifestar nos autos, nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil/2015 - disciplina a matéria de penhora on line em dinheiro com procedimento específico. Embora a decisão (ID 1538528848) exarada no juízo de origem determine: “- se estiverem dentro do limite do crédito exequendo, intime-se o executado, via sistema na pessoa de seu causídico (se houver), mandado ou carta intimatória (com entrega em mãos próprias), observando-se, nos dois últimos meios, onde ocorreu a citação, da penhora on line de ativos financeiros e do prazo de 30 dias contados da intimação, para oposição de embargos à execução fiscal.”, faz jus ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Nesse contexto procedimental, não comprovando o caráter impenhorável dos valores bloqueados, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sendo intimado o executado para oposição dos embargos à execução, nos termos do art. 16,…
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