Processo 0001670-91.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0001670-91.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LUSILENE DA CONCEIÇÃO E SILVA ADVOGADO(A) : DIEMY SOUSA SILVA (OAB MA012262) AUTOR : NYCOLLAS PYETRO DA SILVA SOUSA ADVOGADO(A) : NATHALIA SA NASCIMENTO (OAB MA028281) SENTENÇA Espécie: Pensão por morte (X) rural ( ) urbano DIB: 21/02/2025 DIP: 01/05/2026 Efeitos financeiros*: 21/02/2025 RMI: Salário-mínimo Instituidor: ( de cujus ) Milton Dias de Sousa CPF: XXX.XXX.XXX-XX Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo: Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos? ( X ) SIM ( ) NÃO O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais? ( X ) SIM ( ) NÃO Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito? 49 anos Dependentes (os autores) Cônjuge/Companheiro(a) Nome: Lusilene da Conceição e Silva CPF: XXX.XXX.XXX-XX Filhos: 1 Nome: Nycollas Pyetro da Silva Sousa CPF: XXX.XXX.XXX-XX Nome: CPF: Nome: CPF: Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 23/06/2025 Data da citação 01/07/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por LUSILENE DA CONCEIÇÃO E SILVA e NYCOLLAS PYETRO DA SILVA SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos. Alegam os autos que são companheira e filho menor de 21 (vinte e um anos) do de cujus Milton Dias de Sousa, falecido em 21/02/2025. Requereram junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 232.402.771-7, com DER em 25/03/2025, o qual foi indeferido na esfera administrativa. Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a data do óbito; 3. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela; e 4. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Decisão recebendo a inicial, indeferindo a tutela provisória de urgência, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 4). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência dos requisitos para a concessão do benefício. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 10. Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 12). Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 21), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato. Determinada a inclusão do filho menor de 21 (vinte e um) anos no polo ativo (evento 24). Parecer apresentado pelo Ministério Público opinando pela procedência do pedido (evento 46). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 47). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto…
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