Processo 0001670-98.2024.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001670-98.2024.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATSum 0001670-98.2024.5.12.0058 RECLAMANTE: EDUARDA BELARMINO DOS SANTOS RECLAMADO: ADISER COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6066d6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA RELATÓRIO Nos presentes autos foram bloqueados valores da autora executada EDUARDA BELARMINO DOS SANTOS no montante de R$ 825,36, conforme relatório do SISBAJUD ID f707815. A executada, no ID 8cc2bc1, alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de valores recebidos a título de bolsa-família. Requer, assim, o desbloqueio dos valores. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VALORES EXECUTADOS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Trata-se de execução de multa de litigância de má-fé e honorários advocatícios em desfavor da autora/executada EDUARDA BELARMINO DOS SANTOS, cujo valor atualizado perfaz a quantia de R$ 4.898,76. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da autora/executada. Todavia, antes da apreciação do pedido, cumpre a revisão dos valores executados, nos seguintes termos: Consta na planilha de cálculo:       Ocorre que, a sentença ID d8e9d2d, embora tenha condenado a reclamante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, concedeu-lhe os benefícios da justiça gratuita, o que torna a exigibilidade dos honorários advocatícios suspensa. Isso porque, o STF, em decisão proferida nos autos da ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do artigo 791 – A da CLT. Assim, quanto aos honorários de sucumbência devidos pelo reclamante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Diante disso, determina-se a retificação da conta para, em consonância a ADI 5766, manter-se suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 4.345,80 – quatro mil trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Por outro norte, a execução deve prosseguir quanto ao valor de devolução e multa de litigância de má-fé à reclamada (R$ 486,30 - quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta centavos).   VALORES BLOQUEADOS – IMPENHORABILIDADE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL    Até o presente momento, por meio do sistema teimosinha do SISBAJUD, restou bloqueado o montante de R$ 825,36, sendo R$ 800,33 oriundos de conta mantida junto a instituição bancária Caixa Econômica Federal - CEF e R$ 25,00 proveniente do Banco Bradesco. A executada sustenta que os valores bloqueados na instituição CEF possuem natureza alimentar. Para tanto, a executada junta extrato bancário da instituição CEF (ID c364704) de sua titularidade, na qual consta o valor bloqueado de R$ 800,33 sobre a rubrica “bolsa fam”. Apresenta, outrossim, a certidão de nascimento de seus dois filhos menores de idade (ID 52d9326 e ID 52d9326). Da análise dos documentos apresentados é inequívoco que os valores bloqueados são referentes ao benefício do bolsa-família. Pois bem. Preconizam os incisos IV e o §2º do artigo 833 do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os…

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