Processo 0001671-03.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001671-03.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001671-03.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: ROBERTO RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Fica V.sa. notificada para tomar ciência da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... III – DECISÃO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação proposta pelo ROBERTO RODRIGUES SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, na forma da fundamentação que integra a decisão para todos os fins. O valor da condenação deverá ficar limitado aos parâmetros atribuídos a cada pleito (art. 492 do CPC/2015), salvo a imprescindível atualização dos cálculos por ocasião da liquidação. O RÉU É ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. De acordo com o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI´s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, além dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 7/12/2021 e, a partir de 8/12/2021, apenas Taxa a Selic. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do art. 876, parágrafo único da CLT e art. 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível ao Reclamante, incidindo sobre as parcelas de cunho salarial, acrescidas de juros e correção monetária (Súmula 368, II, 2ª parte, do TST). Em virtude do número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, estes estarão sujeitos às penas previstas em lei, esclarecendo-se que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa, ainda que a parte entenda que houve erro na apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal adequada. O valor da condenação e das custas é aquele constante da planilha anexa, que integra a presente decisão e serve para fins de aplicação de multas, incidência de IR e INSS. Notifiquem-se as partes após o retorno dos autos do Calculista. ITABERABA/BA, 04 de maio de 2026. LUCIANO BERENSTEIN DE AZEVEDO Juiz do Trabalho Substituto ITABERABA/BA, 05 de maio de 2026. CARINE DA SILVA BRITTO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO RODRIGUES SANTOS

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