Processo 0001671-16.2011.5.09.0093
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0001671-16.2011.5.09.0093 AUTOR: MARCELA CASSIANO DA SILVA RÉU: BENEDITO ROBERTO ISIDRO E CIA LTDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8da4481 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 09 de julho de 2026. DESPACHO Tendo em vista o equívoco no protocolo, conforme informado na manifestação de #id:0bda2d0, à Secretaria para exclusão da peça de #id:a24a58b. Fica sem efeito o despacho de #id:64b8301. No que se refere à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, aplicável a recente revisão do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial OJ EX SE - 36 da Seção Especializada do E. TRT: “VIII – Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)”. Assim, determino a penhora de 20% dos rendimentos líquidos, ou seja, após os descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, do(s) executado(s) abaixo descrito(s), garantindo-se o recebimento de pelo menos um salário mínimo, até a satisfação integral do débito, no valor de R$ 20.298,87 (atualizado até 19/01/2023). Intime-se o(s) executado(s) da penhora deferida, abaixo relacionados. Após a intimação, expeça-se o necessário para penhora junto aos empregadores/órgãos respectivos. EDNETE DE OLIVEIRA BRUNELLO – CPF XXX.XXX.XXX-XX, COMIDA CASEIRA – CNPJ 02.102.125/0001-58, sediada na R. SANTOS DUMONT, n. 04, CEP 86.300-330, Cornélio Procópio, estado do Paraná. JOSÉ LEANDRO BRUNELLO – CPF XXX.XXX.XXX-XX, VALDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA RIBEIRO – CNPJ 13.135.663/0002-46, sediada na ROD. DA SOJA, S/N, KM 40, FAZ. FIORESE, zona rural, CEP 78.885-000, Feliz Natal, estado do Mato Grosso. ALVARO DE MELO JUNIOR – CPF XXX.XXX.XXX-XX, PERFITEC PERFILADOS LTDA – CNPJ 10.973.703/0001-50, sediada na AV. ANEL VIARIO PREFEITO SINCLER SAMBATTI, n. 9078, Jardim Universo, CEP 87.060-460, Maringá, estado do Paraná. MATHEUS VERILLO MIRANDA ORTIZ DE OLIVEIRA – CPF XXX.XXX.XXX-XX, ESTADO DO PARANA - PARANA TRIBUNAL DE JUSTICA – CNPJ 77.821.841/0001-94, sediado na PC. NOSSA SENHORA DE SALETE, S/N, Centro Cívico, CEP 80.530-912, Curitiba, estado do Paraná. BENEDITO ROBERTO ISIDRO – CPF XXX.XXX.XXX-XX, MUNICIPIO DE LEOPOLIS CNPJ 75.388.850/0001-08, sediado na R. PEDRO D. DE SOUZA, N. 374, Centro, CEP 86.330-000, Leópolis, estado do Paraná. MARIA APARECIDA BARBOZA DE OLIVEIRA – CPF 669.427.569- 20, LEOPOLIS PREFEITURA – CNPJ 75.388.850/0001-08, sediado na R. PEDRO D. DE SOUZA, N. 374, Centro, CEP 86.330-000, Leópolis, estado do Paraná. Ressalte-se que a fonte pagadora deverá observar a anterioridade das ordens de constrição, promovendo o cumprimento dos ofícios segundo a…
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