Processo 0001671-16.2016.8.10.0108

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001671-16.2016.8.10.0108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Especial Embargos de Declaração no Segundo Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração no Agravo Interno nos Recursos Especial e Extraordinário nº 0001671-16.2016.8.10.0108 Embargante: Município de Pindaré-Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811) Embargado: Berlan Costa Pereira Advogado: Herbeth de Mesquita Gomes (OAB/MA 12.103) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA QUANTO AO ESTÁGIO PROCESSUAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO DE OFÍCIO. RESTABELECIMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Pindaré-Mirim contra decisão monocrática que não conheceu de segundo recurso extraordinário, por considerá-lo manifestamente incabível, e determinou a certificação do trânsito em julgado, em demanda originária de natureza funcional (reintegração/readmissão) julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à inadmissibilidade do recurso extraordinário e à certificação do trânsito em julgado; (ii) definir se há erro material na decisão embargada quanto à compreensão do estágio processual e do conteúdo de decisão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipóteses não demonstradas pela parte embargante. A decisão embargada explicitou, de forma fundamentada, que o segundo recurso extraordinário interposto pelo Município é manifestamente incabível, porquanto manejado após o exaurimento das vias internas, nos termos do art. 1.030 do CPC. Também restou consignado que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe prazos, nem impede a formação do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado. Não há contradição na determinação de certificação do trânsito em julgado, pois o comando decisório é coerente com a conclusão de inadmissibilidade do recurso. Igualmente, não se verifica obscuridade quanto à identificação do recurso incabível nem do ato impugnado, que correspondem ao segundo recurso extraordinário interposto pela parte embargante. Os embargos de declaração revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita. Todavia, de ofício, verifica-se a existência de erro material na decisão embargada (Id 50105858). Com efeito, conforme consta expressamente da fundamentação do acórdão de Id 47228194, a decisão de Id 14020287 determinou o retorno dos autos à Câmara para eventual juízo de retratação, e não a negativa de seguimento do recurso extraordinário. Registre-se, ainda, que o acórdão de Id 47228194 apresenta inconsistência descritiva, na medida em que, embora o relatório faça referência à negativa de seguimento do recurso extraordinário, sua fundamentação consigna expressamente a determinação de retorno dos autos para juízo de retratação. Tal circunstância evidencia que a decisão embargada adotou premissa equivocada quanto ao estágio processual dos autos, ao pressupor o exaurimento da instância ordinária. Nesse contexto, a decisão ora embargada incorreu em erro material ao desconsiderar o comando anteriormente fixado, prosseguindo como se…

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