Processo 0001671-30.2024.8.17.3280

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001671-30.2024.8.17.3280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Processo nº 0001671-30.2024.8.17.3280 AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA RÉU: BANCO BMG, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES RÉS/ADVOGADOS Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236915365, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO BMG S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando, em síntese, que jamais contratou empréstimos consignados com os referidos réus e que passou a ter descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos firmados em seu nome sem sua ciência ou consentimento. Em relação ao BANCO BMG S.A., os autos revelam a existência do contrato nº 403357837, com parcelas de R$ 424,10 (quatrocentos e vinte e quatro reais e dez centavos) em 84 (oitenta e quatro) prestações, tendo a instituição afirmado que o valor de R$ 15.836,45 (quinze mil, oitocentos e trinta e seis reais e quarenta e cinco centavos) foi creditado na conta da Caixa Econômica Federal, Agência 773, Conta nº 853813262-6. Em relação ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., aponta-se a existência do contrato nº 7012011735, com desconto mensal de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Devidamente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e juntando elementos de autenticação eletrônica (selfie do contratante, endereço de IP utilizado no cadastro e código de autenticação). O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. não apresentou contestação. Através de réplica, reiterou-se os pedidos da inicial e requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Instadas a especificar provas, o BANCO BMG S.A. requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar a titularidade da conta receptora do crédito; a Defensoria Pública informou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de inversão do ônus probatório. Os autos foram então conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de provas em audiência, além da REVELIA do segundo requerido, que ora decreto. A relação jurídica subjacente à presente demanda é inequivocamente consumerista. O autor, na condição de beneficiário do INSS e destinatário final dos serviços financeiros, qualifica-se como consumidor nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. Os réus, por sua vez, atuam como fornecedores de serviços bancários e creditícios, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. Reconhecida a relação de consumo, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a faculdade de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do mesmo estatuto, sempre que demonstrada a verossimilhança da…

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